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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Turma considera nula perícia efetuada sem intimação da empregadora.

A necessidade de perícia para pleitear adicional de insalubridade, exige a necessidade que a empregadora seja intimada para seu devido acompanhamento. Caso haja ausência da intimação, será nula a perícia.

Vejamos a matéria para análise e entendimento:


A ausência de intimação da empregadora para o acompanhamento da realização de laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade pleiteado por um gari constituiu cerceamento de defesa da Viacon Construções e Montagens Ltda. Por essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da perícia e de todos os atos processuais dela decorrentes, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Pesqueira (PE).

O colegiado do TST determinou também que seja realizada nova perícia, com a devida intimação das partes quanto ao dia e local, para depois ser dado prosseguimento à ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia negado o pedido de nulidade requerido pela Viacon, por entender que a empresa não teria demonstrado o prejuízo sofrido.

Porém, essa não foi a avaliação do relator do recurso de revista no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos. Para ele, a prova pericial foi levada em consideração para o deferimento do pedido relativo ao adicional de insalubridade. Ficou, assim, constatada a existência de prejuízo processual à Viacon. Acrescentou, ainda, que “a simples realização de ato processual em desatendimento à forma prescrita em lei traz, em si, presunção de prejuízo”.

Lixo urbano

O gari foi contratado para a prestação de serviços ao Município de Arcoverde (PE). Em sua carteira de trabalho consta a função de agente de limpeza, com atribuição de varrição, capinação e coleta de lixo urbano nas ruas da cidade. Depois de mais de dois anos de trabalho, foi dispensado sem justa causa em 2009. Foi, então, que ele ajuizou a reclamação, com vários pedidos, inclusive de diferenças de adicional de insalubridade.

Alegou que manuseava lixo urbano sem utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e obrigatórios e que não recebia corretamente o adicional de insalubridade. Afirmou que deveria receber adicional de 40% do salário mínimo legal, e não apenas de 20%, como era pago pela empresa.

Para isso, argumentou que, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14, que trata da insalubridade motivada por agentes biológicos, a insalubridade se enquadra no grau máximo quando se trata de trabalhos em contato permanente com lixo urbano. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de Pesqueira (PE) determinou a perícia e, de posse do laudo, deferiu o pedido do adicional 40% ao trabalhador.

Contra a sentença, a Viacon recorreu ao TRT/PE, requerendo a declaração de sua nulidade e a realização de nova perícia, alegando que, no momento da visita técnica ao local de inspeção, o perito solicitou o comparecimento do trabalhador, mas não manteve contato com a empresa. Sustentou que, assim, não houve tratamento igualitário das partes e deixou de ser atendido o princípio da isonomia.

Para o Regional, que manteve a sentença, embora reconhecendo que a empresa não teria sido intimada da realização da perícia, mesmo assim foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a empregadora teve oportunidade de apresentação de quesitos, de assistente técnico, e de impugnação da prova técnica produzida. Além disso, ponderou que não havia nada a reformar, baseando-se nos princípios da economia, simplicidade, efetividade, celeridade, instrumentalidade e razoável duração do processo.

Por meio do recurso ao TST, a Viacon insistiu na declaração de nulidade da perícia. Ao examinar o processo, o relator constatou que a decisão regional violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 431-A doCódigo de Processo Civil. Então, em decisão unânime, a Quinta Turma proveu o recurso da empresa.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-51800-12.2009.5.06.0341.

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

PJe chega ao TST e futuro presidente promete priorizar o elemento humano.

A era tecnológica chegou a maior instância trabalhista: o TST.

Vejamos a matéria.


Na próxima terça-feira (26/2), o Processo Judicial Eletrônico (PJe) chegará ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Embora esteja implantado em grande parte das cortes trabalhistas (nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho e em 246 Varas do Trabalho de todo o Brasil), o PJe ainda encontra alguma resistência  entre os operadores do Direito. O futuro presidente do TST e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Carlos Alberto Reis de Paula, está atento ao tema e promete priorizar o elemento humano na transição para o PJe, na sua gestão, a partir do próximo dia 5.

“Nosso planejamento prevê forte investimento no ser humano, inclusive com ações voltadas à implantação de um plano de gestão de mudanças”, afirmou. Nesta entrevista à Agência CNJ de Notícias, o ministro Carlos Alberto revela que também terão prioridade em sua gestão o investimento em segurança e a evolução de funcionalidades.

Ministro, no dia 5 de março o senhor assumirá a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Qual será o tratamento dispensado ao Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT)?

Temos uma preocupação muito grande com o desenvolvimento do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). Na mesma medida em que cresce o número de Varas integradas a esse novo sistema, também cresce o número de demandas. Nós teremos três prioridades em relação ao PJe-JT: investimento em segurança, contínua evolução de funcionalidades e capacitação de servidores, magistrados e advogados.

Qual a importância do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a Justiça do Trabalho?

A Justiça do Trabalho (JT) se caracteriza, desde suas origens, como um ramo da Justiça que deve dar respostas rápidas à sociedade, porque sua matéria-prima é o trabalho, fator de subsistência e de afirmação da dignidade da pessoa. A JT deve entregar uma prestação jurisdicional acessível, transparente e rápida. Nessa missão o PJe assume posição de destaque diante das facilidades que traz para a celeridade e a acessibilidade do processo.

Quando o PJe chegará ao Tribunal Superior do Trabalho (TST)?

No dia 26 de fevereiro o PJe-JT será integrado ao TST. No entanto, nesse primeiro momento, estará implantado apenas na 6ª Turma, restrito aos processos eletrônicos oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e afetos às classes processuais de recursos de revista, agravos de instrumento em recurso de revista e ações cautelares destinadas a dar efeito suspensivo ao recurso de revista.

Em que casos os recursos terão de ser feitos eletronicamente?

A JT julga uma ação no primeiro grau. O advogado recorre e o caso vai para o TRT. Caso o advogado recorra (recurso de revista), o processo é remetido ao TST. Esse recurso de revista deverá ser interposto eletronicamente pelo sistema PJe-JT. Ressalto que, no TST, somente tramitarão pelo PJE-JT os processos que foram ajuizados, desde a primeira instância, pela via eletrônica.

Quais os benefícios que o PJe-JT trará para os jurisdicionados?

O PJe-JT traz maior celeridade e transparência às demandas submetidas ao Poder Judiciário. Note que a JT lida com créditos de natureza alimentar. Essa circunstância exige prestação jurisdicional célere e segura. Nesse contexto, compreendo que o PJe-JT permite maior automação e reduz as atividades burocráticas e permite que os operadores do Direito trabalhem de forma centrada na função teleológica do processo. Registro ainda que o PJe-JT constitui ferramenta alinhada com as ações do CNJ que trará maior aproximação do Poder Judiciário com a sociedade. No meu entender, de maneira geral, o PJe constitui ferramenta que ajudará a cumprir nosso mister institucional que nada mais é que servir à sociedade. Nós somos prestadores de serviço e, com o PJe-JT, nossa prestação de serviço fica aprimorada, rápida, acessível a todos, resguardadas as devidas limitações, como o caso de segredo de Justiça.

O senhor acredita que o Judiciário está pronto para esta mudança?

Nosso planejamento prevê forte investimento no ser humano, inclusive com ações voltadas à implantação de um plano de gestão de mudanças. Veja que o PJe-JT trouxe grande mudança no sistema produtivo que reclama adaptação contínua de todos os usuários. Por exemplo: se um usuário for hoje a uma Vara da Justiça do Trabalho, encontrará um servidor para atender no balcão. Se for ao fórum, há um setor de cadastramento e autuação. O PJe-JT traz uma rotina de automação de cadastramento, autuação e numeração, influenciando diretamente no atendimento aos jurisdicionados. Temos de  estar atentos a essas mudanças e dar a todos os operadores nova perspectiva de trabalho. Precisamos nos preocupar com todos os operadores, sejam magistrados, serventuários ou usuários externos. Todos devemos saber como irão gerir essa mudança no modelo de produção.

E os advogados terão dificuldades com esta nova ferramenta?

De jeito algum. Estabeleceremos um diálogo aberto e construtivo com a Ordem dos Advogados do Brasil e com a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas. Os advogados, como profissionais indispensáveis à administração da Justiça, devem participar da construção dessa nova ferramenta de trabalho. Acredito que o diálogo permitirá um investimento em capacitação e ajudará na identificação de pontos de melhoria do sistema.

Ministro, quando foi o seu primeiro contato com o PJe?

No CNJ, só lido com processos eletrônicos, mas antes de  ser conselheiro, entre março de 2009 e março de 2011, fui corregedor-geral da Justiça do Trabalho e foi nesse período, na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que o PJe foi implantado totalmente em um órgão pela primeira vez. Devo admitir que, para mim, que sou de uma geração em que não havia nada eletrônico, pode ser até às vezes cansativo, mas eu é que tenho de mudar meus procedimentos. É um desafio que nos rejuvenesce. Eu sou usuário dessa tecnologia e faço uso dela para proveito meu e para aqueles a quem presto serviço.

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

MPT tenta acordo com McDonald’s para acabar com jornada de trabalho irregular.

O Ministério Público do Trabalho em manifestação de total assistência aos empregados da empresa Mc Donalds por haver irregularidades trabalhistas, aufere as mesmas e exige regularização das jornadas.

Vejamos a matéria para análise e entendimento do texto extraído do site acadêmicos de direito, com a devia vênia:


Representantes do MPT (Ministério Público do Trabalho) e da Arcos Dourados, dona de 75% das mais de 600 lojas do McDonald’s no Brasil, realizam na tarde desta segunda-feira (25) uma reunião para tentar firmar um acordo sobre irregularidades trabalhistas detectadas pelos procuradores.

O objetivo é acabar com a jornada móvel variável entre os cerca de 40 mil funcionários da empresa. Esse tipo de contratação, segundo o MPT, é usado para reduzir custos e burlar direitos trabalhistas.

De acordo com os procuradores, o funcionário que assina o contrato de trabalho com a empresa não sabe qual é a sua jornada de trabalho nem por quanto tempo que ficará na loja. Como o trabalhador recebe por hora, muitas vezes o valor da remuneração no fim do mês é  menor do que um salário mínimo.

“É muito humilhante e você faz de tudo. Eu não tinha salário fixo, às vezes recebia R$ 150 ou R$ 200 por mês”, diz a ex-funcionária Adriana de Oliveira Pinto, 25, que pediu demissão e entrou com um processo individual contra a empresa.

A jornada móvel variável já foi discutida, em outros processos, no TST (Tribunal Superior do Trabalho), que considerou a prática ilegal por não permitir que o funcionário tenha qualquer outra atividade.

A reunião desta segunda tenta ainda um acordo para a fixação de uma indenização por dano moral coletivo pela prática irregular. A medida tenta antecipar ao julgamento de uma ação civil pública contra a Arcos Dourados, que tramita da Justiça Trabalhista de Pernambuco e pede R$ 30 milhões.

Caso as partes não entrem em um acordo nesta segunda, o MPT promete prosseguir com a ação civil em Pernambuco e ingressar com outras medidas judiciais em outros estados do país.

O encontro de hoje será o terceiro entre procuradores e representantes da empresa. Em reuniões anteriores, a Arcos Dourados pediu um prazo de até 2014 para que o problema seja resolvido ? o que não foi aceito pela Procuradoria.

Entre as irregularidades encontradas, o MPT ainda disse que os funcionários são proibidos de se ausentarem da loja durante o intervalo e que não podem ingerir outro alimento que não seja o fabricado pelo McDonald’s. A pausa para refeição e descanso também varia diariamente, o que infringe a lei trabalhista.



Procurado pela reportagem, o McDonald’s ainda não se pronunciou sobre o caso.

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

Banco de horas só é válido se previsto em acordo ou convenção coletiva.

Fundamental importância saber sobre a contratação com banco de horas, a necessidade de estar previsto em acordo ou convenção coletiva. São regras a serem seguidas tanto pelo empregado quanto empregador. Assim evita futuras ações.

Vejamos a matéria para melhor entendimento e esclarecimento do site acadêmicos de direito, com a devia vênia, texto importado:


O regime de compensação de jornada denominado banco horas, instituído pela Lei nº 9.601/98, só é considerado válido caso previsto em norma coletiva, conforme dispõe o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Além dessa condição, esse dispositivo legal estipula o prazo máximo de um ano para compensação das horas extras acumuladas e o limite de 10 horas diárias de trabalho.

No caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, uma empresa de bebidas foi condenada a pagar horas extras ao reclamante porque não comprovou a observância dessas formalidades legais em relação ao regime de compensação adotado. No recurso, a ré argumentou que o banco de horas foi previsto em aditivo contratual e que o reclamante concordou com o critério de compensação adotado durante toda a contratação. Alegou ainda que sempre quitou ou compensou com folgas as horas excedentes da 8ª diária. Mas a Turma refutou esses argumentos reiterando que, com base nos termos do § 2º do art. 59, a previsão normativa é imprescindível para se conferir validade ao sistema. Nesse sentido, fez referência ainda ao item V da Súmula 85 do TST e da OJ 17 das Turmas deste Regional.

O desembargador relator, José Murilo de Morais, destacou que, conforme registrado em sentença e não refutado pela empresa em suas razões recursais, a convenção coletiva invocada pela empregadora não abrange o período trabalhado pelo empregado, além de se referir a base territorial que também não abarca o local da prestação de serviços do reclamante. Além do mais, em diversas ocasiões, a jornada do reclamante ultrapassou o limite de dez horas diárias. Isso basta para descaracterizar o acordo de compensação. Por esses motivos, foi mantida condenação da empregadora ao pagamento de horas extras ao empregado.

( 0000580-26.2011.5.03.0102 RO ).

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

Pagamento de salário complessivo é proibido por lei trabalhista.

É importante ao fazer o pagamento da remuneração do empregado, descrever em seu holerith quais verbas estão sendo integradas junto ao salário. É vedado pagamento sem distinguir as verbas pagas.

Vejamos a matéria do site acadêmicos de direito, com a devida vênia, importado o texto para análise:


O empregado tem o direito de saber quanto e o quê, exatamente, está recebendo. Por isso, o pagamento da remuneração mensal englobada em uma única parcela, sem discriminação das verbas, mais conhecido como salário complessivo, é proibido pela legislação trabalhista. A questão já foi pacificada pela Súmula 91 do TST, aplicada pela 3ª Turma do TRT-MG, para negar provimento ao recurso da empresa reclamada.

No caso, a ré não se conformava em ter que pagar ao trabalhador, por todo o período do vínculo de emprego, valor referente ao aluguel de sua motocicleta utilizada no serviço. A empresa insistia na tese de que a diária quitada ao empregado englobava também a locação da moto. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não se convenceu com o argumento e manteve a decisão de 1º Grau.

Analisando o processo, o relator constatou que o reclamante recebia um valor diário como pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sem especificação de parcelas, o que caracteriza salário complessivo. O magistrado esclareceu que a Súmula 91 do TST considera nula cláusula contratual que fixe determinada importância englobando vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, como na hipótese. O juiz convocado lembrou ainda que, na forma do artigo 464 da CLT, o empregador é quem tem que provar que remunerou corretamente os serviços do empregado.

Acompanhando o relator, a Turma manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento do aluguel da moto, por todo o vínculo de emprego.

( 0001826-54.2011.5.03.0006 RO ).

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

Turma reconhece competência da JT para julgar processos de empregados públicos contratados pela CLT.

De fato, se o contrato com o servidor público for celetista, de certo, a justiça do trabalho é competente.

Vejamos matéria do site acadêmicos do direito, que peço vênia, para importar e analisarmos:


A competência da Justiça do Trabalho sempre se definiu em razão da natureza da matéria objeto da ação, e não da personalidade das partes envolvidas. Assim o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco fundamentou o voto no qual reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar uma ação envolvendo uma empregada pública e o Município mineiro de Santos Dumont. Acompanhando o entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora reformou a sentença que havia declarado a incompetência da justiça trabalhista no caso.

O relator destacou que o critério de definição da competência não foi modificado nos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria. Nesse sentido, ele lembrou que o artigo 114, inciso I, da Constituição da Federal prevê expressamente que a Justiça do Trabalho tem competência para conciliar e julgar ações decorrentes das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

“A norma constitucional claramente inclui as obrigações trabalhistas devidas aos empregados públicos no rol de competência da Justiça do Trabalho”, registrou no voto. O magistrado até admite que, em “esforço de interpretação”, se discuta o real sentido da expressão “relações de trabalho” e também se houve ou não a aparente intenção de estender os processos que envolvam relações de outra natureza, que não a de emprego. Mas ressaltou que declarar a incompetência em razão da pessoa em casos envolvendo órgãos públicos seria ir contra a norma constitucional vigente.

Segundo o relator, a decisão do STF (ADI nº 3395-6/DF) suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que conduza ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento de causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. No seu modo de entender, o que daí se extrai é que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar feitos entre a Administração Pública e servidores que a ela se liguem por vínculo diverso do jurídico-estatutário ou do jurídico-administrativo. Exatamente o caso da reclamante, empregada pública, regida pelas normas celetistas. “Não há que se falar em relação de Direito Administrativo entre a reclamante e o reclamado, mas sim de Direito do Trabalho” , destacou o relator.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e determinou o retorno dos autos à origem para o julgamento do processo.

( 0000893-15.2012.5.03.0049 RO ).

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Empregador não é obrigado a arcar com valores de IR da quota do trabalhador.

A história nos ensina dar a césar o que é de césar, nem sempre todo o custeio do empregado sopesa no empregador, principalmente quando se fala de imposto de renda da quota parte do empregado que é responsabilidade do mesmo e não pode ser repassado ao empregador.

Vejamos a matéria para análise e entendimento do TST:


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por unanimidade, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que atribuíra ao município de Colatina (ES) a responsabilidade integral pelo pagamento de imposto de renda sobre indenização paga a uma auxiliar de serviços gerais. A decisão foi fundamentada na Orientação Jurisprudencial (OJ) 363 do TST que, embora considere o empregador responsável pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, não exime o empregado do pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte.

A trabalhadora era lotada no Pronto Atendimento Municipal de Colatina e tinha como atribuições o recolhimento de lixo resultante de procedimentos como biópsia de hepatite B e C, pequenas cirurgias e extração de dentes, além de proceder a desinfecção da sala. A auxiliar de serviços gerais já recebia adicional de insalubridade em grau mínimo (20%), mas ingressou na Vara Trabalhista de Colatina pleiteando o adicional em grau máximo (40%) por entender que estava exposta a contaminação por doenças infecto contagiosas.

 A sentença do juiz de primeiro grau reconheceu os riscos e determinou que o adicional fosse calculado em grau máximo e pago retroativamente, respeitando-se a prescrição quinquenal. Entretanto, ao fixar o recolhimento do imposto de renda, atribuiu ao município a responsabilidade integral pelas parcelas fiscais.

A sentença foi mantida pelo TRT sob o argumento de que, como o pagamento não foi realizado no momento oportuno, o empregador, para não prejudicar o empregado, tem a obrigação de "arcar com o pagamento do imposto correspondente a eventuais diferenças que estariam isentas caso fossem pagas corretamente", sustenta o acórdão regional.

O município recorreu ao TST alegando estar desobrigado de arcar com os valores referentes ao empregado. O relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que o entendimento pacífico do TST é de que o empregador é responsável, unicamente, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, "não havendo amparo legal para a atribuição ao empregador do ônus de arcar com os valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes de condenação judicial ou para a indenização de dano representado por eventual diferença a este título", ressaltou em voto.

Processo: RR-94600-04.2008.5.17.0141.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
         Tribunal Superior do Trabalho