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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Professor afastado de seu departamento receberá R$ 50 mil por danos morais.

Professor ajuíza ação trabalhista em face de associação empregadora que suprimiu carga horária de trabalho para outros cursos sem explicação após 24 anos de labor. Tal descaso da  associação gerou danos morais por ofender a honra subjetiva e objetiva do professor que rendeu a soma de 50 mil reais.

Vejamos a matéria do site do TST para análise e entendimento do fato:


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o recurso da Associação Paranaense de Cultura – APC, decisão que acabou mantendo válida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que obrigou a APC a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, um professor do departamento de filosofia que foi transferido para outros cursos de graduação estranhos à sua formação acadêmica. 

Em sua inicial o professor conta que foi admitido pela APC em 1980 e que após 24 anos, sem explicação, a associação suprimiu de sua carga horária todas as aulas do Curso de Filosofia, desviando-o para outros cursos de graduação. Segundo o autor da ação, a medida partiu de forma "unipessoal e arbitrária" do diretor da instituição de ensino. O autor juntou ainda aos autos cartas e manifestos de alunos contrários à sua saída. Em seu pedido de reparação, afirmou estar afastado do trabalho em licença para tratamento de saúde acometido por doença psíquica gerada pelo episódio.

Ao analisar o pedido do professor, o TRT condenou a Associação ao pagamento de danos morais. Para o regional, o professor teve a sua honra objetiva e subjetiva atingidos de forma grave. Dessa forma, diante da gravidade dos fatos, da repercussão do caso, do poder econômico da APC e ainda, da condição social e pessoal do professor, fixou o valor indenizatório em R$ 50 mil e declarou o direito à recondução do professor ao Departamento de Filosofia, após o fim de sua licença médica.

O recurso no TST teve a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), que decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que o único acórdão trazido pela defesa da Associação para confronto de teses continha apenas tese genérica acerca de parâmetros utilizados para se determinar o valor de indenização por danos morais, incidindo, dessa forma, a vedação ao conhecimento disposta na Súmula 296 do TST.

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: RR-1409100-39.2004.5.09.0014.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
         Tribunal Superior do Trabalho

Chamado de “porqueirinha”, trabalhador receberá R$ 4 mil de dano moral.

Está cada vem mais comum a utilização de palavras pejorativa ou humilhante ao empregado que acaba por vezes a gerar indenização. Este fato ocorreu com empregado que era chamado de "porqueirinha" que, por sinal, lhe rendeu uma indenização de 4 mil reais.

Vejamos a matéria para melhor entendimento e análise do TST:


Um trabalhador da Stamm & Kohls Ltda. que no ato da rescisão de seu contrato de trabalho foi chamado de "porqueirinha" deverá receber R$ 4 mil por danos morais. A decisão, unânime, foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que ao não conhecer o recurso da empresa, manteve a condenação ao pagamento, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

No mesmo julgamento ficou mantida também a indenização fixada pelo Regional em R$ 10 mil por danos materiais e R$ 10 mil de danos morais relativos a um acidente de trabalho do qual o empregado foi vítima.

Na Turma, o acórdão foi relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos (foto) que considerou os valores fixados pelo regional adequados ao que dispõe o artigo 944 do Código Civil, que assegura a fixação do dano moral proporcional à ofensa causada. Para Caputo Bastos, os valores indenizatórios foram fixados dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo serem revistos. O ministro ainda observou que os acórdãos trazidos pela defesa da empresa para confronto de tese eram inservíveis, por tratarem de teses genéricas a respeito da fixação dos danos morais, materiais e da proporcionalidade.

Acidente e ofensa

Em sua inicial, o trabalhador narra que foi admitido na função de auxiliar de almoxarifado e desviado da função, para consertar um telhado na empresa sem ter recebido treinamento e Equipamento de Proteção Individual (EPI). Conta que durante a execução da tarefa sofreu, juntamente com outro colega, uma queda de uma altura elevada que o deixou parcialmente incapacitado para o trabalho. Já seu colega de trabalho não resistiu aos ferimentos e faleceu. Na queda, o autor da reclamação sofreu fraturas nos joelhos e no nariz.

No seu retorno à empresa após ficar afastado por licença acidentária, ele conta que por ordem de seu superior hierárquico teria que permanecer sentado em uma cadeira, nas dependências da empresa, sem fazer nada, proibido de se deslocar para dentro do seu pátio ou de simplesmente se comunicar com outros funcionários. Segundo a inicial, na função de "não fazer nada", o empregado levou duas advertências: a primeira por ter falado com outro funcionário e a segunda por sair do trabalho para fazer consultar médica, mesmo tendo avisado a empresa e apresentado atestado médico. Passado um mês foi avisado de sua demissão por justa causa.

O autor da ação conta, ainda, que no ato da assinatura de sua rescisão contratual foi chamado de "porquerinha" pelo representante da empresa. O advogado do sindicato teria ouvido ainda outras referências de cunho pejorativo em relação ao empregado.

A 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) acatou os pedidos do empregado e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e estéticos e R$ 6 mil por danos morais referentes à ofensa. O Regional, entretanto, levando em conta os parâmetros utilizados na fixação de dano moral em casos semelhantes, reformou a sentença para reduzir esse valor para R$ 4 mil, valor que acabou mantido após o TST não conhecer o recurso da empresa. Para o TRT, apesar de comprovada a ofensa a que o autor foi vítima e a culpa da empresa pelo acidente e o nexo de causalidade, o valor, deveria ser revisto, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 (Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: 167100-68.2008.5.09.0892.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
          Tribunal Superior do Trabalho

Empregada do HSBC que utilizava veículo próprio será ressarcida.

Um instituto muito útil ao empregado que, às vezes, o empregador não ressarce é a ajuda de custo. O empregado utiliza-se de sua remuneração para pagar despesas que devem ser ressarcidas pelo empregador, porém se vê obrigado a via judicial para que ocorra o ressarcimento.

Está é a matéria aqui apresentada pelo TST:


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quarta-feira (20), não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S/A, condenado a indenizar ex-empregada que utilizava veículo próprio para realizar atividades cotidianas do emprego. Como o banco admitiu o uso do veículo particular, mas não demonstrou que houve o alegado ressarcimento dos quilômetros rodados, a Turma manteve a condenação, por considerar impossível a reanálise dos fatos e provas, nos termos da súmula n° 126 do TST.

Na inicial, a empregada afirmou que utilizava seu veículo a serviço do banco, percorrendo aproximadamente 460 quilômetros por mês. Como a empresa não ressarciu corretamente os gastos realizados, ela requereu o pagamento de indenização correspondente às despesas com combustível, manutenção e desgaste do veículo.

O HSBC contestou as alegações, sustentando que o uso de veículo particular não ocorreu por determinação da empresa, mas por vontade exclusiva da trabalhadora, que era devidamente ressarcida quando comprovava o gasto alegado.

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido da empregada, pois concluiu que ela não conseguiu comprovar que o banco efetivou pagamento aquém das despesas efetivamente realizadas com seu veículo.

Inconformada, a trabalhadora apresentou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que acatou as alegações e condenou o HSBC ao pagamento de R$ 50,00 por mês a título de indenização pelos gastos com o veículo. Para os desembargadores, como o banco admitiu o uso de veículo particular em favor do serviço, competia a ele apresentar documentos evidenciando o efetivo ressarcimento. "Basta a utilização de veículo a serviço do Banco para que surja para o empregado o direito de ver os quilômetros rodados ressarcidos, não podendo o empregador transferir ao empregado os ônus das atividades empresariais", concluíram.

O HSBC recorreu ao TST, mas o relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto), não lhe deu razão. Conforme consignado pelo Regional, frisou o ministro em seu voto, a trabalhadora utilizava seu próprio veículo em benefício do banco, que não demostrou que efetuou o devido ressarcimento dos valores gastos. "Tais premissas fáticas são insuscetíveis de revisão desta esfera recursal, em face do que disciplina a súmula n° 126 do TST", concluiu.

Como a violação legal apontada pelo Banco não foi constatada e os julgados apresentados foram inespecíficos, o ministro concluiu pela impossibilidade de o recurso ser admitido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 99900-67.2008.5.04.0121.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
             Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Adicional de insalubridade não pode ser reduzido por norma coletiva.

Quando o assunto é o instituto do adicional de insalubridade, pode ter certeza que haverá discordâncias. Este é o caso de empregado que teve adicional minorizado em desconformidade a NR 15, anexo 14, Portaria 3.214/70 do MTE. 

O caso concreto concentra em uma convenção coletiva que decidiu minorar o valor do adicional de insalubridade e acabou por divergir das normas reguladoras do MTE e não deve obter amparo legal para tal feito.

Vejamos a matéria para melhor entendimento e análise:


Um gari mineiro teve garantido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber diferenças do adicional por atividade insalubre pago a menor. Para os ministros da Sétima Turma, a diminuição do percentual para grau mínimo, prevista em instrumento coletivo, não dispõe de amparo legal.

A decisão do colegiado decorreu do exame do recurso de revista interposto pela HAP Engenharia Ltda., que pretendia se eximir de condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O gari explicou, na inicial, ter sido contratado para exercer sua atividade profissional fazendo limpeza de ruas e que, habitualmente, tinha contato com todo tipo de lixo urbano, inclusive animais de pequeno porte mortos, detritos hospitalares e esgotos. Por esse risco à saúde, a empregadora compensava-lhe pagando um adicional de 10%, ao invés de vez 40%, conforme previsão do Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia julgado improcedente o pedido do autor da ação trabalhista. Segundo o juiz, o laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante, tecnicamente, não se enquadravam dentre aquelas consideradas insalubres. Essa decisão provocou o recurso ordinário que foi provido pelo TRT-3.

Para os magistrados mineiros, mesmo que a prova dos autos tenha demonstrado que o gari recebeu e, utilizava, sob supervisão, todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) – luvas, botina, boné, protetor solar e capa de chuva – a atividade desenvolvida de gari varredor garante ao trabalhador o direito a receber o adicional de insalubridade em percentual máximo (40% calculado sobre o salário mínimo), “pois a norma não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua”.

Em relação à redução do percentual por instrumento coletivo, o Regional ressaltou que a mesma não poderia ser validada considerando que as normas que preservam a saúde do trabalhador “não se enquadram no âmbito da negociação coletiva”.

Ao analisar o recurso empresarial, a Sétima Turma, à unanimidade, não conheceu do apelo de revista.

Na sessão de julgamento o relator dos autos, ministro Pedro Paulo Manus (foto), rechaçou os argumentos recursais de que a decisão Regional violava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no qual é previsto o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

O relator destacou que a despeito da CF prestigiar e valorizar a negociação coletiva, “não se pode subtrair direito do empregado assegurado em norma cogente”. Segundo Manus, não se trata de desprestigiar a flexibilização. É que, no caso, a previsão contida na norma coletiva revela nítido prejuízo do sujeito mais fraco na relação jurídica, concluiu o ministro.

(Cristina Gimenes/MB)

Processo: RR-1063-47.2011.5.03.0008.

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

Construtora indenizará pedreiro chamado de “verme” por seu superior.

Ainda está ocorrendo de forma corriqueira o uso de palavras que causam constrangimento e humilhação em ambiente laboral por superior hierárquico que, por fim, enseja indenização ao empregado que sofreu tal agressão.

Vejamos o texto para melhor entendimento e análise:


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou construtora a indenizar ajudante de pedreiro que era ofendido por seus superiores, inclusive sendo chamado de “verme”. A condenação de assédio moral foi mantida pelo TST por decisão unânime.

Caso – Ajudante de pedreiro ajuizou ação reclamatória em face de construtora requerendo em síntese indenização por danos morais diante de humilhações e xingamentos proferidos por seus superiores durante o horário de trabalho.

Segundo o trabalhador, ele sofreu muitos transtornos durante os seis meses que ficou no emprego, suportando xingamentos "pesados" dos superiores e revistas íntimas no horário de entrada e saída.

O pedido foi indeferido em sede de primeiro grau, tendo o obreiro recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que constatou existência de assédio moral.

Na decisão o TRT-15 pontuou que ficou caracterizada uma conduta abusiva de natureza psicológica, ferindo a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras.

De acordo com os autos, em depoimento testemunhal da própria reclamada, foi comprovado “o tratamento pouco refinado dirigido a todos os empregados, os quais eram chamados de 'vermes', além de revistar suas mochilas na entrada e na saída com o objetivo de 'impedir a entrada de drogas e armas' e 'se algum funcionário saía com alguma ferramenta ou equipamento'”.

Na decisão o Regional ponderou que: "entendo razoável a fixação da indenização por danos morais, no importe de R$7.000,00, valor esse que atinge o duplo objetivo da penalidade, qual seja, punir o empregador por seu ato e ressarcir o dano sofrido".

A construtora recorreu ao TST alegando que não havia especificidade no tratamento, sendo as palavras dirigidas a todos os trabalhadores, destacando que o dano moral visa proteger os direitos da personalidade, e, portanto deve estar claramente provada a perturbação íntima do ofendido.

No recurso a empresa afirmou que, no "caso, não houve um ofendido! Todos "ofendiam-se" mutuamente, como é bem comum em canteiro de obras". O seguimento do recurso foi negado, tendo a reclamada apresentado agravo de instrumento.

Decisão – O ministro relator do recurso, Maurício Godinho Delgado, ao negar provimento ao agravo, afirmou que não havia modificação a ser feita, já que a decisão do Regional foi acertada.

Segundo o magistrado ficou provado “provado que o reclamante foi estigmatizado com o tratamento depreciativo, que implicitamente traz em seu contexto a pecha de marginal ou dependente químico”.

Salientou ainda o relator, "o TRT consignou que houve ofensa à dignidade do trabalhador, haja vista que este frequentemente era ofendido e recebia tratamento depreciativo por parte de seus superiores".

Clique aqui e veja o processo (AIRR - 236-68.2010.5.15.0127).

Fonte: www.fatonotorio.com.br.

Advogado com dedicação exclusiva não tem direito a horas extras.

A previsão de horas extras para o advogado que trabalha 8 horas diárias e 40 horas semanais denominada dedicação exclusiva não enseja tal benefício, assim decidiu os ministros da SDI-I do TST.

Vejamos a matéria para melhor entendimento e análise:


Os ministros da SDI-1 do TST não conheceram recurso de embargos interpostos por viúva de ex-advogado da CEF, seguindo a jurisprudência da Corte segundo a qual o advogado contratado após a edição do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) para jornada de trabalho de 40 horas semanais sujeita-se ao regime de dedicação exclusiva, não tendo, portanto, direito a horas extras.

A autora da ação relatou na inicial que o ingresso dele na CEF ocorreu em junho de 2001, após aprovação em concurso público para exercer o cargo de advogado júnior, com jornada de 8h às 12h e de 14h às 18h, de segunda a sexta-feira. Contudo, em setembro de 2003 o advogado pediu demissão devido sua aprovação em concurso para delegado da Polícia Federal, cargo que não chegou a exercer em virtude de seu falecimento em dezembro de 2004.

Para a viúva, mesmo ciente da disposição contida no artigo 20 da lei 8.906/94, a CEF, a pretexto de contratá-lo como advogado com jornada normal de 8 horas diárias e 40 semanais, entendia incidir, no caso, o alcance da expressão ‘dedicação exclusiva' de que trata a lei. Mas a autora lembrou que a jornada em ‘dedicação exclusiva' constitui exceção à regra geral.

Por isso, ela solicitou que fosse respeitado o limite de seis horas diárias para o advogado, com base no caput do artigo 224 da CLT, que estabelece jornada especial de seis horas aos empregados em bancos, casas bancárias e CEF, e também nos artigos 511, parágrafo 2º e 581, parágrafo 2º, ambos da CLT, que afirmam que nas empresas com várias atividades, os empregados serão enquadrados naquela que for preponderante, caso dos economiários da CEF, devendo as excedentes ser remuneradas com adicional de 100%, com sua integração ao salário e reflexos nas demais verbas.

O TRT da 5ª região manteve decisão que indeferiu os pedidos da autora. O entendimento predominante na jurisprudência, segundo o Colegiado, era de que a jornada de ‘dedicação exclusiva' de advogado empregado é aquela fixada no contrato de trabalho, ainda que em data anterior à vigência da lei 8.906/94 e, por consequência, provada a expressa fixação da jornada, no contrato de trabalho, só serão extraordinárias as horas excedentes à jornada contratual, afastando, assim, o direito à jornada reduzida de 20 horas semanais e, consequentemente, às horas extras.

Ao julgar o recurso da autora ao TST, a 3ª turma também observou que o Tribunal adota o entendimento de que somente no caso de jornada de oito horas diárias e 40 semanais é que se configura ‘dedicação exclusiva', a qual decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que "for expressamente previsto em contrato individual de trabalho". Como o advogado desempenhou a referida jornada, configurou-se, para a Turma, a ‘dedicação exclusiva', que valida a fixação de jornada diversa, não havendo falar em violação literal do artigo 20 da lei 8.906/94.

Processo: RR 113000-94.2005.5.05.0015.

Fonte: TST

Decisão do TST permite que Souza Cruz mantenha provadores de cigarro.

Esta matéria dispensa comentários, deve ser vista em sua integridade para análise e entendimento:


Por maioria de votos, a Souza Cruz S. A. obteve, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que lhe permite manter trabalhadores no chamado "painel sensorial" de avaliação de cigarros. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deu provimento a seu recurso de embargos e  reformou condenação que lhe impôs a obrigação de se abster de contratar trabalhadores para esta atividade.

A maioria dos ministros seguiu a divergência aberta pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, no sentido de que a atividade, sendo lícita e regulamentada, não poderia ser proibida. Também por maioria, a indenização por dano moral coletivo fixada pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ), no valor de R$ 1 milhão, foi confirmada.

Ação civil pública

O recurso de embargos julgado pela SDI-1 teve origem como ação civil pública proposta em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região a partir de ação individual movida por um ex-empregado da Souza Cruz que cobrou, na Justiça Comum, indenização por problemas de saúde decorrentes de vários anos no "painel sensorial". A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a deixar de contratar os provadores, a prestar-lhes assistência médica por 30 anos e a pagar indenização por danos morais difusos e coletivos.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A Sétima Turma do TST manteve a proibição, mas afastou a indenização. Tanto a empresa quanto o Ministério Público interpuseram então embargos à SDI-1 – a primeira buscando suspender a proibição, e o MP defendendo o restabelecimento da indenização.

Cobaias humanas

Para o Ministério Público do Trabalho, o termo "painel sensorial" é apenas um "nome fantasia" para o que, na prática, seria "uma brigada de provadores de tabaco", que provam cigarros da Souza Cruz e dos concorrentes com a finalidade de aprimorar o produto comercialmente. Embora a fabricação e o consumo de cigarros sejam lícitos, trata-se de atividade "sabidamente nociva à espécie humana". A submissão de empregados ao painel sensorial, portanto, configuraria conduta ofensiva à saúde e à vida dos trabalhadores.

Na inicial da ACP, o Ministério Público sustentou que a saúde do trabalhador e o meio ambiente de trabalho são direitos sociais garantidos pela Constituição e de cumprimento obrigatório pelo empregador, e os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho têm de ser conciliados. "Ao levar o empregado, mesmo com seu consentimento, à condição de ‘cobaia' para a realização de experimentos de repercussão desconhecida para o ‘homem comum', sob a promessa de remuneração maior, o empregador ignora todos os preceitos legais garantidores dos direitos do trabalhador", afirmou o MPT.

Outro fundamento usado foram as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratam diretamente da saúde dos trabalhadores (Convenções 148, 155 e 161, todas ratificadas pelo Brasil). O país também é signatário da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Para o MPT, a empresa, na condição de fabricante de cigarros, "anda na contramão do movimento nacional e internacional" contra os riscos do tabaco. Mais do que isso, porém, ao contratar os provadores, estaria promovendo "pesquisas envolvendo seres humanos sem observância das normas legais" e utilizando "empregados como cobaias".

Atividade lícita

Ao contestar a ação civil pública, a Souza Cruz defendeu que a avaliação de cigarros é essencial para garantir a uniformidade do produto, e a técnica do painel sensorial é usada internacionalmente. A proibição, imposta somente a ela e não às empresas concorrentes, afetaria sua posição no mercado. Para o advogado da empresa, a legislação brasileira não opta pela proibição quando há risco na atividade, e sim pelo acréscimo remuneratório.

Destacou, entre outros aspectos, que a adesão ao painel sensorial é voluntária e restrita aos maiores de idade e fumantes. Além disso, não integra o contrato de emprego, e tem natureza jurídica de prestação de serviços. "O painelista pode, a qualquer tempo e sem qualquer justificativa prévia, desligar-se do programa de avaliação", afirma a empresa.

Nas razões de embargos, a empresa sustentou que a proibição, na prática, enquadrou a atividade como insalubre sem a observância dos requisitos previstos na CLT (artigos 189 e 195) e sem que ela conste da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Outro argumento foi o de que atividade é reconhecida pelo MTE no Catálogo Brasileiro de Ocupações (CBO) nas classificações 1246-10 (blender de cigarros) e 8422-35 (degustador de charutos).

Para o fabricante de cigarros, a decisão violou diversos dispositivos e princípios constitucionais, entre eles o da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), o da separação dos Poderes (artigo 2º), o do livre exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII) e do direito ao trabalho (artigo 6º).

SDI-1

Os embargos começaram a ser julgados em agosto de 2012. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), votou no sentido de não conhecer do recurso da Souza Cruz, mantendo a proibição, e dar provimento ao do MPT, restabelecendo a indenização por dano moral coletivo.

Entre outros fundamentos, o voto do relator destaca a existência de uma norma jurídica supralegal – a Convenção-Quadro da OMS – pela qual o Brasil se obriga a adotar medidas eficazes contra a exposição do tabaco em locais fechados de trabalho. "Os órgãos jurisdicionais brasileiros estão compelidos a emprestar eficácias a essa norma jurídica, não lhes sendo facultado criar áreas de imunidade à ordem normativa com apoio no princípio da liberdade", afirmou.

No seu entendimento, portanto, não apenas os trabalhadores, mas também "a empresa que os contrata para experimentar cigarros em recinto fechado, em detrimento da Lei Antifumo e dos preceitos constitucionais e supralegais já referidos, expõe-se à sanção legal", afirmou. 

Divergência

Ainda na primeira sessão de julgamento, o ministro Ives Gandra Martins Filho (foto) abriu a divergência que seria seguida pela maioria. Ele acolheu os argumentos da Souza Cruz de que o painel sensorial, essencial para a empresa realizar o controle de qualidade de sua produção, não pode ser desempenhado por máquinas. "Não se conseguirá dar padrão de qualidade sem a atividade humana", observou.

O ministro destacou também o fato de o provador ser voluntário, exercer a atividade durante meia hora pela manhã e meia hora à tarde, e ser fumante, uma das condições impostas pela empresa. "Este empregado está sendo mais prejudicado por desenvolver a atividade?", questionou. "O prejuízo já existe pelo fato de ele ser fumante".

Pesou na fundamentação do voto divergente, também, o fato de a atividade ser regulamentada pelo Ministério do Trabalho e estar sujeita a limites legais, e de o fumo não ser proibido. "Se se admite o fumo, não podemos impedir que essa atividade seja desenvolvida por um empregado voluntariamente, de forma limitada", assinalou. Para o ministro Ives, a intervenção do Ministério Público numa situação em que as partes envolvidas – estado, empregados e empregadores – estão de acordo seria indevida.

Ele traçou um paralelo com a atividade dos mergulhadores de plataformas de petróleo, "sujeitos a condições muito piores" que a dos provadores de cigarro – um dos argumentos levantados pela Souza Cruz em sua defesa. "É uma atividade nociva – tanto que é grande o número de mortes é elevado e os mergulhadores se aposentam aos 40 anos devido ao desgaste da profissão -, mas aceita, porque é necessária para a operação de manutenção das plataformas", comparou.

Julgamento

Na mesma sessão, o ministro José Roberto Freire Pimenta seguiu o voto do relator. O ministro Vieira de Mello Filho quarto a votar, apresentou voto alternativo, no sentido de fixar condições para o exercício da atividade: os provadores trabalhariam no painel sensorial por seis meses, com uma semana de intervalo a cada três semanas. Ao fim de seis meses, ficariam afastados durante três, podendo optar por retornar ou não à atividade. Na sequência, o julgamento foi interrompido por pedido da ministra Delaíde Miranda Arantes, que, no retorno de vista, seguiu o relator. Na mesma sessão, em 4/10/2012, houve novo pedido de vista regimental, desta vez formulado pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

Ao trazer o processo de volta à SDI-1, em 13/12/2012, o presidente acompanhou a divergência no sentido de permitir a atividade, e o relator em relação à indenização por dano moral coletivo. "Cabe ao Poder Judiciário, mais precisamente à Justiça do Trabalho, uma vez provocada, velar pela obediência aos direitos fundamentais, impondo às empresas a obrigação de adotar medidas que minimizem os riscos", afirmou.

Votaram ainda integralmente com a divergência a ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, e o ministro Brito Pereira.

A ministra lembrou que, por mais que se reconheçam os efeitos danosos do fumo, o ordenamento jurídico-constitucional possui princípios que impossibilitam, sem a devida regulamentação legal, o estabelecimento de restrições à atividade dos provadores. Para Brito Pereira, a participação dos provadores no painel sensorial, embora potencialmente ofensiva, não constitui atividade ilícita, e não se pode impor à empresa a obrigação de se abster da prática de atividade essencial a produção com qualidade do seu produto. O ministro Barros Levenhagen acompanhou a opção alternativa do ministro Vieira de Mello Filho, no sentido de fixar condições para o exercício da atividade.

O ministro Lelio Bentes foi o único que votou integralmente com o relator.  Para ele, não se podem ignorar os problemas de saúde causados ao trabalhador. "O que a legislação determina é, na impossibilidade da eliminação do risco, a utilização de equipamento de proteção individual. O que se indaga é: qual equipamento capaz de proteger o fumante do câncer de boca, de laringe, de pulmão, de esôfago e de estômago?", questionou.

Conclusão

Na sessão de hoje (21) da SDI-1, o ministro Alberto Bresciani, que tinha pedido vista regimental do processo, o trouxe de volta a julgamento, e seu voto acompanhou o do relator. A última ministra a votar, Dora Maria da Costa, seguiu a divergência.

Ao fim do julgamento, o ministro Levenhagen reformulou seu voto para seguir integralmente a divergência, afastando a obrigação de não fazer. Ficaram vencidos, portanto, o ministro relator, Augusto César Leite de Carvalho, e os ministros José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Alberto Bresciani e Lelio Bentes Corrêa. Seguiram a divergência os ministros Dalazen, Cristina Peduzzi, Brito Pereira, Dora Costa e Barros Levenhagen.

Com relação aos embargos do Ministério Público, prevaleceu o voto do relator, que restabeleceu a indenização por dano moral coletivo. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho, Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa, Barros Levenhagen e Brito Pereira. O acórdão será redigido pelo ministro Dalazen, cujo voto desempatou o julgamento deste ponto.

"Julgamento memorável"

Ao fim do julgamento, o presidente do TST congratulou os ministros da SDI-1 "pela contribuição, pela erudição dos votos, pela serenidade, pela profundidade e pela reflexão". Para Dalazen, a conclusão do caso, iniciado há quase dez anos, "marca a história da Justiça do Trabalho e a atuação do TST", por tratar de matéria de extrema complexidade, que envolvia conflito entre diversos valores e exigia grande reflexão. "A Justiça do Trabalho se esforçou para proferir uma decisão que lhe pareceu a mais correta e sábia, mas sem nenhum demérito para a corrente minoritária, que proferiu votos notáveis pela sua densidade intelectual e jurídica e pela busca de justiça", concluiu.

(Carmem Feijó, Dirceu Arcoverde e Augusto Fontenele)

Processo: RR-120300-89.2003.5.01.0015 – Fase atual: E-ED.

Fonte: http://www.mcnadv.com.br.