Comumente empregadores acreditam que pagar salário menor do acordado não dará em nada. Ledo engano.
Empregada sentindo-se constrangida por fazer dívida contando com o dinheiro em depósito pela empresa para saldá-lo, se surpreende que o valor depositado foi menor do que acordado e neste intervalo teve seu cheque devolvido por insuficiência de fundos.
Em matéria veiculada pelo site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, temos a decisão do Meritíssimo Juiz Substituto Bruno Alves Rodrigues na 14ª Vara do Trabalho que deferiu o pedido da autora. Vejamos:
A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, em maio de 2010, a empregadora depositou o seu salário em valor bastante inferior ao devido. Em decorrência disso, teve devolvido cheque por insuficiência de fundos, o que lhe causou constrangimento. Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. E o Juiz substituto Bruno Alves Rodrigues, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o requerimento da autora.
No entender do magistrado, não há qualquer dúvida de que a reclamante sofreu, sim, constrangimento por abalo de crédito, por culpa da reclamada. Conforme esclareceu o juiz, o extrato anexado ao processo comprova que a empregada teve devolvido cheque, no valor de R$177,00, em 12/5/2010, e o motivo foi a ausência de fundos. Esse mesmo documento mostra que a empresa, dias antes, havia depositado apenas R$77,84, referente ao salário do mês de abril de 2010. Por outro lado, consta no descritivo de pagamento da trabalhadora que o valor de seu salário era R$529,15, mas, em razão de variados descontos, ela recebeu apenas a quantia de R$77,84.
A empregadora, por sua vez, admitiu o erro de cálculo, mas justificou o equívoco no fato de a reclamante ter gozado licença por 13 dias no mês de abril. Mas, para o juiz sentenciante, esse argumento não serve como desculpa para a conduta da empresa. Houve dano à trabalhadora, pela devolução de cheque emitido, por culpa da ré. Assim, ele entendeu caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo entre um e outro: "Perfeitos os requisitos da responsabilidade civil, indubitável o direito da autora à reparação pelo dano sofrido" , frisou o julgador, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.587,45, equivalente a três vezes o salário da empregada. A empresa apresentou recurso ao TRT-MG, mas a sentença foi mantida.
( nº 01125-2011-014-03-00-0 ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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imprensa@trt3.jus.br
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
ECT responderá de forma subsidiária por parcelas devidas a carteira terceirizada.
Em mais um caso de terceirização evidenciando a responsabilidade subsidiária entre empregado da prestadora de serviços e a empresa tomadora de serviços, agora entre ECT e uma carteira terceirizada.
Vejamos na íntegra a ocorrência do texto do site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, abaixo para análise e entendimento, vejamos:
As ações recebidas pela Justiça do Trabalho mineira evidenciam o crescente fenômeno da proliferação das terceirizações, que invadem com força tanto a iniciativa privada quanto a Administração Pública. No entanto, quando a terceirização não é realizada de forma criteriosa, quem fica com os prejuízos é o trabalhador. Ao optar pela contratação de serviços, a contratante deve ser diligente não apenas nos critérios de escolha da empresa, capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com o risco do empreendimento, mas também na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. O juiz substituto Fabiano de Abreu Pfeilsticker manifestou entendimento nesse sentido ao condenar, de forma subsidiária, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento das verbas rescisórias devidas a uma carteira, que lhe prestou serviços terceirizados. O julgamento foi realizado na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No caso, a reclamante foi contratada pela empresa prestadora de serviços para trabalhar temporariamente na função de carteira, em benefício da ECT. A real empregadora da carteira confessou que, em virtude da sua situação financeira precária, descumpriu suas obrigações patronais básicas e não tem condições de pagar as parcelas trabalhistas devidas à reclamante. Por essa razão, o juiz declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da carteira e condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5000,00. Isso porque, no entender do magistrado, a justificativa utilizada pela empregadora para não quitar os salários e verbas rescisórias devidos gerou uma situação de angústia pela falta de bens materiais necessários ao sustento da trabalhadora.
Em sua sentença, o magistrado analisou o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cujo teor é o seguinte: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" . Na interpretação do julgador, essa norma não tem o efeito de afastar a responsabilização subsidiária da Administração Pública, que foi beneficiada pela prestação dos serviços da trabalhadora, ainda que esta não seja sua empregada. Nesse sentido é o entendimento expresso no item V da Súmula 331 do TST.
Além disso, como bem ressaltou o magistrado, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, define a responsabilidade civil subjetiva quando, havendo culpa, alguém causar dano a terceiros. Com relação à culpa da ECT, o juiz esclareceu que não se trata de culpa in eligendo, isto é, pela má escolha de uma empresa que descumpre suas obrigações. Ele ressaltou que essa modalidade de culpa não se aplica ao caso, já que a contratação da empresa prestadora de serviços foi precedida de regular procedimento licitatório. Na verdade, na visão do julgador, ficou caracterizada a culpa in vigilando, tendo em vista que a ECT falhou no seu dever de fiscalização, de forma a impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
Por fim, o julgador acentuou que a obrigação da Administração Pública em fiscalizar a execução do contrato, inclusive no que se refere ao cumprimento da legislação fiscal, trabalhista e comercial pela empresa contratada, decorre de previsões da própria Lei 8.666/93, conforme estabelecem os artigos 67 e 58, III. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a ECT a pagar as parcelas devidas à carteira, no caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal. O TRT de Minas confirmou a sentença.
( 0001520-55.2011.5.03.0113 ED ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Vejamos na íntegra a ocorrência do texto do site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, abaixo para análise e entendimento, vejamos:
As ações recebidas pela Justiça do Trabalho mineira evidenciam o crescente fenômeno da proliferação das terceirizações, que invadem com força tanto a iniciativa privada quanto a Administração Pública. No entanto, quando a terceirização não é realizada de forma criteriosa, quem fica com os prejuízos é o trabalhador. Ao optar pela contratação de serviços, a contratante deve ser diligente não apenas nos critérios de escolha da empresa, capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com o risco do empreendimento, mas também na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. O juiz substituto Fabiano de Abreu Pfeilsticker manifestou entendimento nesse sentido ao condenar, de forma subsidiária, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento das verbas rescisórias devidas a uma carteira, que lhe prestou serviços terceirizados. O julgamento foi realizado na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No caso, a reclamante foi contratada pela empresa prestadora de serviços para trabalhar temporariamente na função de carteira, em benefício da ECT. A real empregadora da carteira confessou que, em virtude da sua situação financeira precária, descumpriu suas obrigações patronais básicas e não tem condições de pagar as parcelas trabalhistas devidas à reclamante. Por essa razão, o juiz declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da carteira e condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5000,00. Isso porque, no entender do magistrado, a justificativa utilizada pela empregadora para não quitar os salários e verbas rescisórias devidos gerou uma situação de angústia pela falta de bens materiais necessários ao sustento da trabalhadora.
Em sua sentença, o magistrado analisou o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cujo teor é o seguinte: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" . Na interpretação do julgador, essa norma não tem o efeito de afastar a responsabilização subsidiária da Administração Pública, que foi beneficiada pela prestação dos serviços da trabalhadora, ainda que esta não seja sua empregada. Nesse sentido é o entendimento expresso no item V da Súmula 331 do TST.
Além disso, como bem ressaltou o magistrado, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, define a responsabilidade civil subjetiva quando, havendo culpa, alguém causar dano a terceiros. Com relação à culpa da ECT, o juiz esclareceu que não se trata de culpa in eligendo, isto é, pela má escolha de uma empresa que descumpre suas obrigações. Ele ressaltou que essa modalidade de culpa não se aplica ao caso, já que a contratação da empresa prestadora de serviços foi precedida de regular procedimento licitatório. Na verdade, na visão do julgador, ficou caracterizada a culpa in vigilando, tendo em vista que a ECT falhou no seu dever de fiscalização, de forma a impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
Por fim, o julgador acentuou que a obrigação da Administração Pública em fiscalizar a execução do contrato, inclusive no que se refere ao cumprimento da legislação fiscal, trabalhista e comercial pela empresa contratada, decorre de previsões da própria Lei 8.666/93, conforme estabelecem os artigos 67 e 58, III. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a ECT a pagar as parcelas devidas à carteira, no caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal. O TRT de Minas confirmou a sentença.
( 0001520-55.2011.5.03.0113 ED ).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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BB responde subsidiariamente por créditos trabalhistas devidos a terceirizado no Paraná.
É sempre bom relembrar que empresa interposta de forma lícita, triangulação denominada terceirização incorre em responsabilidade subsidiária entre o empregado da terceirizada e a tomadora de serviços.
Assim, temos um bom exemplo elucidativo que ocorreu no Paraná entre vigilante e o BB. Vejamos o ocorrido:
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade subsidiária da União Federal e do Banco do Brasil S.A. pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos a um vigilante terceirizado da Vigilância Pedrozo Ltda. (massa falida). A decisão, tomada na sessão do dia 11 de dezembro de 2012, determinou o reestabelecimento da sentença que havia reconhecido a responsabilidade dos entes públicos pelo pagamento.
O vigilante narra em sua inicial que foi contratado em agosto 2005 pela Vigilância Pedrozo Ltda. para exercer a função de vigilante. Descreve que desde a sua admissão até julho de 2007 trabalhou na Delegacia da Receita Federal e no Posto da Ponte da Amizade na cidade de Foz do Iguaçu (PR). A partir de 31 de julho de 2007 até o término de seu contrato de trabalho, em 2008, passou a trabalhar no posto de trabalho do Banco do Brasil na cidade de Foz do Iguaçu (PR).
O trabalhador afirma que foi dispensado sem justa causa após cumprir o aviso prévio, sem o pagamento de suas verbas rescisórias. Diante disso ingressou com Reclamação Trabalhista pedindo a responsabilização solidária e sucessivamente subsidiária da União Federal, do Banco do Brasil e da empresa de vigilância pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos. Entendia que por terem eles se beneficiado de sua mão de obra, seriam responsáveis pelo seu contrato de trabalho.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu reconheceu a responsabilidade subsidiária da União e do Banco do Brasil, condenando a empresa e subsidiariamente o banco e a União ao pagamento das verbas devidas. Tanto o banco como a União ingressaram com Recurso Ordinário alegando improcedência do pedido e ilegitimidade passiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu reformar a sentença e afastou a responsabilidade subsidiária de ambos. O vigilante então buscou no TST a reforma da decisão e consequentemente a responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas.
Na Quinta Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Emmanoel Pereira (foto), que entendeu estar incorreta a decisão Regional que afastou a responsabilidade dos entes públicos, apesar de evidenciada a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa de vigilância. O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não impedindo que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade do ente público por eventual debito trabalhista devido por empresas prestadoras de serviço.
Emmanoel Pereira acrescentou que a ressalva feita pelo STF na oportunidade "foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula 331 do TST, isto é sem o exame da conduta culposa da administração pública". Após o julgamento da Adin, lembrou o ministro, o TST resolveu alterar a redação da Súmula 331, acrescentando os incisos V e VI ao seu texto.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: RR-105600-85.2009.5.09.0303
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. site: http://www.tst.jus.br.
Assim, temos um bom exemplo elucidativo que ocorreu no Paraná entre vigilante e o BB. Vejamos o ocorrido:
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade subsidiária da União Federal e do Banco do Brasil S.A. pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos a um vigilante terceirizado da Vigilância Pedrozo Ltda. (massa falida). A decisão, tomada na sessão do dia 11 de dezembro de 2012, determinou o reestabelecimento da sentença que havia reconhecido a responsabilidade dos entes públicos pelo pagamento.
O vigilante narra em sua inicial que foi contratado em agosto 2005 pela Vigilância Pedrozo Ltda. para exercer a função de vigilante. Descreve que desde a sua admissão até julho de 2007 trabalhou na Delegacia da Receita Federal e no Posto da Ponte da Amizade na cidade de Foz do Iguaçu (PR). A partir de 31 de julho de 2007 até o término de seu contrato de trabalho, em 2008, passou a trabalhar no posto de trabalho do Banco do Brasil na cidade de Foz do Iguaçu (PR).
O trabalhador afirma que foi dispensado sem justa causa após cumprir o aviso prévio, sem o pagamento de suas verbas rescisórias. Diante disso ingressou com Reclamação Trabalhista pedindo a responsabilização solidária e sucessivamente subsidiária da União Federal, do Banco do Brasil e da empresa de vigilância pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos. Entendia que por terem eles se beneficiado de sua mão de obra, seriam responsáveis pelo seu contrato de trabalho.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu reconheceu a responsabilidade subsidiária da União e do Banco do Brasil, condenando a empresa e subsidiariamente o banco e a União ao pagamento das verbas devidas. Tanto o banco como a União ingressaram com Recurso Ordinário alegando improcedência do pedido e ilegitimidade passiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu reformar a sentença e afastou a responsabilidade subsidiária de ambos. O vigilante então buscou no TST a reforma da decisão e consequentemente a responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas.
Na Quinta Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Emmanoel Pereira (foto), que entendeu estar incorreta a decisão Regional que afastou a responsabilidade dos entes públicos, apesar de evidenciada a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa de vigilância. O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não impedindo que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade do ente público por eventual debito trabalhista devido por empresas prestadoras de serviço.
Emmanoel Pereira acrescentou que a ressalva feita pelo STF na oportunidade "foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula 331 do TST, isto é sem o exame da conduta culposa da administração pública". Após o julgamento da Adin, lembrou o ministro, o TST resolveu alterar a redação da Súmula 331, acrescentando os incisos V e VI ao seu texto.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: RR-105600-85.2009.5.09.0303
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. site: http://www.tst.jus.br.
Presidente do TST e do CSJT convoca advogados a utilizarem o PJe-JT.
Em texto bem esclarecedor no site do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o progresso chegou em força total para a justiça trabalhista e os Presidentes do CSJT e do TST estão convocando geral os advogados trabalhistas a aderirem a tecnologia do PJe-JT.
Para melhor análise e esclarecimento, vejamos o texto:
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, afirmou nesta terça-feira (29/01), ao participar do lançamento do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) em 12 Varas do Trabalho no Rio de Janeiro, que a Justiça do Trabalho brasileira realiza o maior projeto de substituição de processo físico em papel por processo judicial eletrônico de que se tem notícia no mundo. Mas ressaltou que para obter sucesso na meta de resolver os conflitos trabalhistas com maior velocidade, é necessária a adesão dos advogados que, para propor uma ação trabalhista ou praticar qualquer ato processual dentro do PJe-JT, precisam obter a certificação digital.
"A combativa classe dos advogados não deve ter medo do novo. É preciso empunhar com entusiasmo a bandeira nobilíssima do processo judicial eletrônico. Em particular, conclamo os advogados que militam na Justiça do Trabalho, eles que são imbuídos do espírito simples, prático e realizador deste que é o mais eficaz ramo do Poder Judiciário nacional e que se tornará ainda melhor com o novo sistema de processo digital", enfatizou o presidente do TST e do CSJT.
O ministro informou que, até abril, o sistema estará implantado em todas as 86 Varas do Trabalho da capital fluminense e que, até o final do ano, mais de 90% das 134 unidades de primeira instância do estado estarão totalmente informatizadas. Ele destacou que, além da economia de recursos, haverá um ganho no andamento dos processos, com redução significativa no tempo de resolução dos conflitos.
"São mais de dois milhões de processos trabalhistas por ano, que tramitam nas 1440 Varas do Trabalho e em 24 Tribunais Regionais do Trabalho. Essa iniciativa gerará economia anual expressiva aos cofres públicos e diversos benefícios para toda a sociedade", disse Dalazen.
A opção pela certificação digital segue uma tendência mundial em segurança da informação. Além de identificar com precisão pessoas físicas e jurídicas, garante confiabilidade, privacidade, integridade e inviolabilidade em mensagens e diversos tipos de transações realizadas na internet. Informações sobre certificado digital, Autoridades Certificadoras e cadastro no PJe-JT podem ser obtidas na página do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na internet.
"Os advogados que, com razão, se queixam da diversidade de sistemas de processo eletrônico existentes na Justiça brasileira, decerto que não deixarão de prestar irrestrito apoio à Justiça do Trabalho, que desenvolve e implanta um sistema unificado de processo eletrônico", afirmou o ministro.
O presidente do TST e do CSJT enfatizou o ganho em acessibilidade do advogado e das partes, que poderão consultar o processo a qualquer momento sem a necessidade de ir à unidade em que ocorre a tramitação. "As portas da Justiça do Trabalho estarão sempre abertas para o jurisdicionado, nas 24 horas do dia, todos os dias, sem fila e sem enfrentar congestionamento de trânsito", concluiu.
(Fonte: SECOM/TST).
Para melhor análise e esclarecimento, vejamos o texto:
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, afirmou nesta terça-feira (29/01), ao participar do lançamento do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) em 12 Varas do Trabalho no Rio de Janeiro, que a Justiça do Trabalho brasileira realiza o maior projeto de substituição de processo físico em papel por processo judicial eletrônico de que se tem notícia no mundo. Mas ressaltou que para obter sucesso na meta de resolver os conflitos trabalhistas com maior velocidade, é necessária a adesão dos advogados que, para propor uma ação trabalhista ou praticar qualquer ato processual dentro do PJe-JT, precisam obter a certificação digital.
"A combativa classe dos advogados não deve ter medo do novo. É preciso empunhar com entusiasmo a bandeira nobilíssima do processo judicial eletrônico. Em particular, conclamo os advogados que militam na Justiça do Trabalho, eles que são imbuídos do espírito simples, prático e realizador deste que é o mais eficaz ramo do Poder Judiciário nacional e que se tornará ainda melhor com o novo sistema de processo digital", enfatizou o presidente do TST e do CSJT.
O ministro informou que, até abril, o sistema estará implantado em todas as 86 Varas do Trabalho da capital fluminense e que, até o final do ano, mais de 90% das 134 unidades de primeira instância do estado estarão totalmente informatizadas. Ele destacou que, além da economia de recursos, haverá um ganho no andamento dos processos, com redução significativa no tempo de resolução dos conflitos.
"São mais de dois milhões de processos trabalhistas por ano, que tramitam nas 1440 Varas do Trabalho e em 24 Tribunais Regionais do Trabalho. Essa iniciativa gerará economia anual expressiva aos cofres públicos e diversos benefícios para toda a sociedade", disse Dalazen.
A opção pela certificação digital segue uma tendência mundial em segurança da informação. Além de identificar com precisão pessoas físicas e jurídicas, garante confiabilidade, privacidade, integridade e inviolabilidade em mensagens e diversos tipos de transações realizadas na internet. Informações sobre certificado digital, Autoridades Certificadoras e cadastro no PJe-JT podem ser obtidas na página do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na internet.
"Os advogados que, com razão, se queixam da diversidade de sistemas de processo eletrônico existentes na Justiça brasileira, decerto que não deixarão de prestar irrestrito apoio à Justiça do Trabalho, que desenvolve e implanta um sistema unificado de processo eletrônico", afirmou o ministro.
O presidente do TST e do CSJT enfatizou o ganho em acessibilidade do advogado e das partes, que poderão consultar o processo a qualquer momento sem a necessidade de ir à unidade em que ocorre a tramitação. "As portas da Justiça do Trabalho estarão sempre abertas para o jurisdicionado, nas 24 horas do dia, todos os dias, sem fila e sem enfrentar congestionamento de trânsito", concluiu.
(Fonte: SECOM/TST).
domingo, 27 de janeiro de 2013
Banco deve pagar R$ 2 milhões por discriminar empregados.
De acordo com a 4ª Turma do TRT da 4ª Região, empregados do banco que sofreram esforços repetitivos e acometeram de Ler/Dort, após retornar ao trabalho, eram discriminados de forma grotesca. Simplesmente ficavam dentro de uma sala sem nada fazer em pura discriminação dada aos mesmos como inválidos.
Para análise e entendimento deste caso, texto do site Consultor Jurídico descreve tal relato, com a máxima vênia do Conjur, vejamos:
O ato de discriminar os empregados acometidos de lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Ler/Dort), que retornaram do benefício previdenciário, rendeu ao Banco Santander condenação em R$ 2 milhões, por danos morais coletivos. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi tomada na sessão de julgamento no dia 29 de novembro.
Para os desembargadores do TRT gaúcho, ficou comprovado que o banco discriminou os empregados, ao deixá-los isolados em uma ala e sem atividades de trabalho. Os desembargadores, entretanto, reduziram o valor da indenização, arbitrado na primeira instância em R$ 40 milhões pela juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Retenção indevida
Segundo informações do processo, as irregularidades foram constatadas no ano de 2002, a partir de ações fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e de investigações do próprio Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul.
Na ocasião, diversos depoimentos revelaram que trabalhadores da seção de suporte administrativo, na capital gaúcha, portadores de Ler/Dort e que retornavam do benefício acidentário, ficavam sem qualquer atividade profissional e eram isolados em um local do terceiro andar do banco. Também foi constatado que a instituição bancária passou a reter as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), documento de emissão obrigatória e que reconhece a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.
Diante destes fatos, o MPT ingressou com a Ação Civil Pública, solicitando que o banco deixasse de praticar tais violações e exigindo indenização pelos danos causados à coletividade dos empregados.
Em primeira instância, a juíza da 9ª Vara do Trabalho considerou parcialmente procedentes as alegações do Ministério Público. Além do estabelecimento da indenização, ela determinou que o Santander corrija as irregularidades relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores referidas pelo MPT.
A juíza também ordenou que o banco não submeta, permita ou tolere práticas de assédio moral contra seus empregados, sobretudo às relacionadas a humilhações, ameaças veladas ou situações vexatórias. E que proceda regularmente às homologações rescisórias no sindicato da categoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil a cada trabalhador prejudicado.
O caso foi para o TRT. Os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença, mas reduziram o quantum arbitrado em primeiro grau. O valor da condenação será recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Para análise e entendimento deste caso, texto do site Consultor Jurídico descreve tal relato, com a máxima vênia do Conjur, vejamos:
O ato de discriminar os empregados acometidos de lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Ler/Dort), que retornaram do benefício previdenciário, rendeu ao Banco Santander condenação em R$ 2 milhões, por danos morais coletivos. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi tomada na sessão de julgamento no dia 29 de novembro.
Para os desembargadores do TRT gaúcho, ficou comprovado que o banco discriminou os empregados, ao deixá-los isolados em uma ala e sem atividades de trabalho. Os desembargadores, entretanto, reduziram o valor da indenização, arbitrado na primeira instância em R$ 40 milhões pela juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Retenção indevida
Segundo informações do processo, as irregularidades foram constatadas no ano de 2002, a partir de ações fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e de investigações do próprio Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul.
Na ocasião, diversos depoimentos revelaram que trabalhadores da seção de suporte administrativo, na capital gaúcha, portadores de Ler/Dort e que retornavam do benefício acidentário, ficavam sem qualquer atividade profissional e eram isolados em um local do terceiro andar do banco. Também foi constatado que a instituição bancária passou a reter as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), documento de emissão obrigatória e que reconhece a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.
Diante destes fatos, o MPT ingressou com a Ação Civil Pública, solicitando que o banco deixasse de praticar tais violações e exigindo indenização pelos danos causados à coletividade dos empregados.
Em primeira instância, a juíza da 9ª Vara do Trabalho considerou parcialmente procedentes as alegações do Ministério Público. Além do estabelecimento da indenização, ela determinou que o Santander corrija as irregularidades relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores referidas pelo MPT.
A juíza também ordenou que o banco não submeta, permita ou tolere práticas de assédio moral contra seus empregados, sobretudo às relacionadas a humilhações, ameaças veladas ou situações vexatórias. E que proceda regularmente às homologações rescisórias no sindicato da categoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil a cada trabalhador prejudicado.
O caso foi para o TRT. Os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença, mas reduziram o quantum arbitrado em primeiro grau. O valor da condenação será recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
TRT-2 propõe descentralizar Justiça Trabalhista.
Em determinadas partes de nosso Brasil, a demanda trabalhista acaba por abarrotar as Varas Trabalhistas e, por causa disso, a Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, propôs a descentralização da jurisdição da justiça do trabalho para melhor atendimento.
A matéria foi veiculada pelo site Consultor Jurídico em texto bem elucidativo que posto para análise e entendimento com a devida vênia do site, vejamos:
A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Maria Doralice Novaes, propõe de descentralização da jurisdição da Justiça do Trabalho, com a criação de novos fóruns regionais. Segundo ela, há demanda reprimida nos extremos da cidade, especialmente nas Zonas Leste e Sul e é “preciso levar a Justiça para onde o povo está”.
Doralice entende que não há outra alternativa senão a construção de novas varas trabalhistas. O Fórum Rui Barbosa recebe fluxo diário de 20 mil pessoas e, de acordo com a desembargadora, a sua infraestrutura já está chegando à saturação.
De acordo com a presidente Doralice, o prefeito Fernando Haddad acenou com a possibilidade de instalar novos polos industriais nas Zonas Sul e Leste, o que gerará novas demandas e a Justiça Trabalhista tem de estar preparada para o futuro. Ela pretende que a prefeitura doe terreno ao longo da linha 3 do metrô para construção de um fórum trabalhista da Zona Leste, ainda neste ano.
A proposta foi apresentada pela presidente do TRT-2 durante visita do novo presidente da OAB-SP. Ele pediu à desembargadora os estudos elaborados pela corte, com base no número de empresas, reclamantes e advogados por região da cidade. “Vamos estudar a proposta de descentralização da Justiça Trabalhista para instalação das novas Varas, debatendo com a advocacia trabalhista e procurando trazer ao TRT-2 as contribuições que os colegas apresentarem”, prometeu Costa.
PJe-JT
O processo eletrônico também foi discutido durante o encontro. A desembargadora Doralice disse que pretende ter contato estreito com a Ordem para tratar da questão, já que o assunto é do total interesse da advocacia.
Marcos da Costa ponderou que o processo eletrônico traz vantagens para a prestação jurisdicional e que os advogados têm buscado o uso da tecnologia. “No entanto, se isso ocorre de forma abrupta, gera insegurança profissional”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
A matéria foi veiculada pelo site Consultor Jurídico em texto bem elucidativo que posto para análise e entendimento com a devida vênia do site, vejamos:
A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Maria Doralice Novaes, propõe de descentralização da jurisdição da Justiça do Trabalho, com a criação de novos fóruns regionais. Segundo ela, há demanda reprimida nos extremos da cidade, especialmente nas Zonas Leste e Sul e é “preciso levar a Justiça para onde o povo está”.
Doralice entende que não há outra alternativa senão a construção de novas varas trabalhistas. O Fórum Rui Barbosa recebe fluxo diário de 20 mil pessoas e, de acordo com a desembargadora, a sua infraestrutura já está chegando à saturação.
De acordo com a presidente Doralice, o prefeito Fernando Haddad acenou com a possibilidade de instalar novos polos industriais nas Zonas Sul e Leste, o que gerará novas demandas e a Justiça Trabalhista tem de estar preparada para o futuro. Ela pretende que a prefeitura doe terreno ao longo da linha 3 do metrô para construção de um fórum trabalhista da Zona Leste, ainda neste ano.
A proposta foi apresentada pela presidente do TRT-2 durante visita do novo presidente da OAB-SP. Ele pediu à desembargadora os estudos elaborados pela corte, com base no número de empresas, reclamantes e advogados por região da cidade. “Vamos estudar a proposta de descentralização da Justiça Trabalhista para instalação das novas Varas, debatendo com a advocacia trabalhista e procurando trazer ao TRT-2 as contribuições que os colegas apresentarem”, prometeu Costa.
PJe-JT
O processo eletrônico também foi discutido durante o encontro. A desembargadora Doralice disse que pretende ter contato estreito com a Ordem para tratar da questão, já que o assunto é do total interesse da advocacia.
Marcos da Costa ponderou que o processo eletrônico traz vantagens para a prestação jurisdicional e que os advogados têm buscado o uso da tecnologia. “No entanto, se isso ocorre de forma abrupta, gera insegurança profissional”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Prescrição de ofício é incompatível em ação trabalhista.
É sabido que no direito do trabalho,quando não há regulamentação, o CPC é utilizado de forma subsidiária naquilo que não ofenda aos princípios do direito do trabalho, mas nem tudo.
Em matéria de prescrição de ofício, pelo voto do Ministro Maurício Godinho Delgado, nosso mestre ilustre no direito do trabalho, alegou a incompatibilidade deste dispositivo do CPC na seara trabalhista.
Vejamos essa matéria veiculada pelo site Consultor Jurídico que descreve com veemência tal informação, com a máxima vênia, o texto integral para análise e entendimento, vejamos:
O artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, é incompatível com o processo do trabalho. O entendimento e da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso de empregado da Comercial Amazônia para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM).
O ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, aplicou entendimento já pacificado no TST para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista. "Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou ele.
De acordo com o relator, é clara a incompatibilidade do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC — alterado pela lei 11.280/2006 — com os artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
No caso, o trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau concedeu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.
Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo trabalhista. Argumentou que a CLT, ao tratar da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz decretar de ofício.
O TRT não deu provimento ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. "Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais", concluiu o TRT.
O trabalhador interpôs Recurso de Revista no TST, que decidiu afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Veja abaixo o acórdão e o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado:
ACÓRDÃO - (3ª Turma)
GMMGD/rmc/ef
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição consiste em meio de extinção da pretensão, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC. Segundo a jurisprudência que se pacificou no TST, torna-se clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-597-77.2010.5.11.0004, em que é Recorrente OSVALDO NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA e Recorrida COMERCIAL AMAZÔNIA LTDA.
Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:
"O § 5o do art. 219 do Código de Processo Civil, aparentemente incompatível com os princípios informadores do Direito do Trabalho, é aplicável nesta Especializada em virtude de privilegiar-se a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. Ora, ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais.
O princípio da proteção, por sua vez, invocado pelo autor, não tem por fim o deferimento indiscriminado e ilimitado de suas pretensões, mas de elevar o trabalhador a posição de equilíbrio processual em face de seu empregador. O acolhimento da prescrição não causa tal desarmonia.
Ressalto, por oportuno, que a existência de relação laboral em vigor não impede o empregado de ingressar com reclamatória postulando seus haveres trabalhistas porventura violados, cabendo-lhe inclusive o direito à rescisão indireta de seu pacto. Se o receio do reclamante era perder sua fonte de renda mantida pelo trabalho, poderia ingressar com ação trabalhista nesta Especializada logo ao afastar-se para gozo de benefício pelo INSS, em outubro/2006, resguardando seus direitos. É injustificável, portanto, sua inércia por mais de três anos.
Saliento, outrossim, inexistir previsão legal exigindo requerimento da outra parte para conhecer-se do instituto, podendo, a teor do art. 219, § 5o, do CPC, ser aplicado de ofício pelo juízo.
Diante do exposto, mantenho a decisão a quo que acolheu, de ofício, a prejudicial de prescrição qüinqüenal em relação aos pedidos anteriores a 5.4.2005, extinguindo-os com resolução do mérito".
No recurso de revista, o Reclamante sustenta que a aplicação de ofício da prescrição é incompatível com os princípios do Direito do Trabalho, sendo inaplicável o disposto no § 5° do art. 219 do CPC.
O recurso de revista merece seguimento.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação, ou não, do art. 219, § 5º, do CPC nesta Justiça Especializada.
Ressalte-se que a Lei 11.280/2006, conferindo nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, e revogando o art. 194 do CC/2002, estipulou que o "juiz pronunciará, de ofício, a prescrição" (novo art. 219, § 5º, do CPC).
É clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição consiste na perda da ação (no sentido material) para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. É clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Recurso de revista não conhecido" (RR - 30800-30.2006.5.05.0036 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/03/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2011).
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamado. Recurso de revista conhecido e não provido" (TST-RR-117900-26-2007-5-03-0074 - 6ª T. - Rel. Ministro Aloysio Correia da Veiga, DEJT de 26/11/2010).
"FGTS. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. SÚMULA N.º 153 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os argumentos aduzidos na minuta de embargos devem se contrapor aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir. Do contrário, resulta desatendido o requisito erigido no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Incide na hipótese o óbice da Súmula n.º 422 do TST. 2. A decretação de ofício da prescrição não se harmoniza com os princípios que informam o Direito do Trabalho, especialmente o princípio tuitivo ou da proteção do hipossuficiente, razão pela qual se revela inaplicável à hipótese o disposto no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-EDRR-689699-38-2000-5-22-5555, SBDI-1, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 21/5/2010).
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação do art. 219, § 5º, do CPC.
II) MÉRITO
PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
Conhecido o recurso por má aplicação do art. 219, § 5º, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a declaração da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade, conhecer do recurso por má aplicação do art. 219, § 5º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a declaração da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito.
Brasília, 12 de dezembro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Processo RR - 597-77.2010.5.11.0004.
Em matéria de prescrição de ofício, pelo voto do Ministro Maurício Godinho Delgado, nosso mestre ilustre no direito do trabalho, alegou a incompatibilidade deste dispositivo do CPC na seara trabalhista.
Vejamos essa matéria veiculada pelo site Consultor Jurídico que descreve com veemência tal informação, com a máxima vênia, o texto integral para análise e entendimento, vejamos:
O artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, é incompatível com o processo do trabalho. O entendimento e da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso de empregado da Comercial Amazônia para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM).
O ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, aplicou entendimento já pacificado no TST para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista. "Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou ele.
De acordo com o relator, é clara a incompatibilidade do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC — alterado pela lei 11.280/2006 — com os artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
No caso, o trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau concedeu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.
Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo trabalhista. Argumentou que a CLT, ao tratar da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz decretar de ofício.
O TRT não deu provimento ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. "Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais", concluiu o TRT.
O trabalhador interpôs Recurso de Revista no TST, que decidiu afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Veja abaixo o acórdão e o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado:
ACÓRDÃO - (3ª Turma)
GMMGD/rmc/ef
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição consiste em meio de extinção da pretensão, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC. Segundo a jurisprudência que se pacificou no TST, torna-se clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-597-77.2010.5.11.0004, em que é Recorrente OSVALDO NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA e Recorrida COMERCIAL AMAZÔNIA LTDA.
Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:
"O § 5o do art. 219 do Código de Processo Civil, aparentemente incompatível com os princípios informadores do Direito do Trabalho, é aplicável nesta Especializada em virtude de privilegiar-se a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. Ora, ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais.
O princípio da proteção, por sua vez, invocado pelo autor, não tem por fim o deferimento indiscriminado e ilimitado de suas pretensões, mas de elevar o trabalhador a posição de equilíbrio processual em face de seu empregador. O acolhimento da prescrição não causa tal desarmonia.
Ressalto, por oportuno, que a existência de relação laboral em vigor não impede o empregado de ingressar com reclamatória postulando seus haveres trabalhistas porventura violados, cabendo-lhe inclusive o direito à rescisão indireta de seu pacto. Se o receio do reclamante era perder sua fonte de renda mantida pelo trabalho, poderia ingressar com ação trabalhista nesta Especializada logo ao afastar-se para gozo de benefício pelo INSS, em outubro/2006, resguardando seus direitos. É injustificável, portanto, sua inércia por mais de três anos.
Saliento, outrossim, inexistir previsão legal exigindo requerimento da outra parte para conhecer-se do instituto, podendo, a teor do art. 219, § 5o, do CPC, ser aplicado de ofício pelo juízo.
Diante do exposto, mantenho a decisão a quo que acolheu, de ofício, a prejudicial de prescrição qüinqüenal em relação aos pedidos anteriores a 5.4.2005, extinguindo-os com resolução do mérito".
No recurso de revista, o Reclamante sustenta que a aplicação de ofício da prescrição é incompatível com os princípios do Direito do Trabalho, sendo inaplicável o disposto no § 5° do art. 219 do CPC.
O recurso de revista merece seguimento.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação, ou não, do art. 219, § 5º, do CPC nesta Justiça Especializada.
Ressalte-se que a Lei 11.280/2006, conferindo nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, e revogando o art. 194 do CC/2002, estipulou que o "juiz pronunciará, de ofício, a prescrição" (novo art. 219, § 5º, do CPC).
É clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição consiste na perda da ação (no sentido material) para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. É clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Recurso de revista não conhecido" (RR - 30800-30.2006.5.05.0036 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/03/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2011).
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamado. Recurso de revista conhecido e não provido" (TST-RR-117900-26-2007-5-03-0074 - 6ª T. - Rel. Ministro Aloysio Correia da Veiga, DEJT de 26/11/2010).
"FGTS. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. SÚMULA N.º 153 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os argumentos aduzidos na minuta de embargos devem se contrapor aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir. Do contrário, resulta desatendido o requisito erigido no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Incide na hipótese o óbice da Súmula n.º 422 do TST. 2. A decretação de ofício da prescrição não se harmoniza com os princípios que informam o Direito do Trabalho, especialmente o princípio tuitivo ou da proteção do hipossuficiente, razão pela qual se revela inaplicável à hipótese o disposto no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-EDRR-689699-38-2000-5-22-5555, SBDI-1, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 21/5/2010).
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação do art. 219, § 5º, do CPC.
II) MÉRITO
PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
Conhecido o recurso por má aplicação do art. 219, § 5º, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a declaração da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade, conhecer do recurso por má aplicação do art. 219, § 5º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a declaração da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito.
Brasília, 12 de dezembro de 2012.
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