Em mais uma decisão do TST, a segunda turma reconheceu o reenquadramento funcional e salarial através de um nível funcional, no caso em tela, promoção por antiguidade, a funcionário público anistiado da CONAB.
Em mais um texto bem dirigido pelo Acadêmico do Direito por Dirceu Arcoverde/MB, pela máxima vênia, apresento o texto integral deste feito, vejamos:
Um funcionário público anistiado da extinta Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) conseguiu, na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o reconhecimento ao correto reenquadramento funcional e salarial e a concessão de um nível funcional a titulo de “promoção por antiguidade” concedida a todos os empregados em atividade. A decisão determinou ainda o pagamento das diferenças salariais correspondentes a concessão a partir do efetivo retorno do empregado, nos termos do artigo 6º da Lei 8.878/94.
O julgamento aconteceu na sessão do dia 18 de dezembro de 2012.
A decisão, que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), teve como relator o ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), que destacou em seu voto que o empregado anistiado teria somente direito às vantagens conquistadas por ele até a data em que fora dispensado, mas não aos efeitos financeiros retroativos, vedados pela Lei 8.878/94.
Demissão e Anistia
Em sua inicial o funcionário narra que ingressou, em outubro de 1983, nos quadros da Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), empresa pública que posteriormente, por força da Lei 8.029/90, passou a integrar a Conab. Segundo o autor da reclamação trabalhista, em 1990, durante o governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello, teria sido “arbitraria e imotivadamente demitido”, ficando fora da empresa até junho de 2004, quando foi anistiado pela Lei n° 8.878/94.
O funcionário pedia a procedência de sua ação para condenar a empresa pública ao pagamento de um nível funcional por antiguidade concedido em 1993 a todos os funcionários em atividade e ainda ao pagamento dos atrasados desde a data do seu retorno à atividade na empresa. O empregado descreve que após o seu retorno a empresa concedeu a ele sete níveis funcionais, quando o correto seria a concessão de oito.
Para o relator o caso trata de reintegração que apenas não tem todos os efeitos financeiros garantidos em razão da expressa previsão em lei. Caputo Bastos salientou que houve a declaração pelo Poder Público da nulidade de um ato, “que teve os seus efeitos retroativos, ex tunc, mitigados, limitados pela norma”. Onde não houve limitação dos efeitos da nulidade, deve haver retroação, complementou.
O ministro considerou que a decisão da Turma não se opõe ao disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1, fundamento usado pelo Regional para assegurar o retorno ao cargo do empregado readmitido, vedando entretanto o pagamento de remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Caputo Bastos explicou que a citada Orientação Jurisprudencial, assim como o artigo 6º da Lei 8.878/94, veda apenas “a remuneração em caráter retroativo” aos anistiados, e não a declaração do direito de terem garantidas as vantagens conquistadas antes da dispensa.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: RR-3599-08.2010.5.06.0000.
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-garante-reenquadramento-funcional-a-anistiado.
domingo, 27 de janeiro de 2013
Condição mais benéfica prevalece sobre previsto em norma coletiva.
A justiça mineira não deixa laço sem nó, em decisão pela juíza da 28ª Vara de Trabalho de Minas Gerais, proferiu sentença favorável a empregado que tinha, por muito anos, um adicional que foi retirado por convenção coletiva, mas no caso dele, a juíza acatou já ser incorporado em sua remuneração.
Em texto bem descrito no Acadêmico de Direito, texto em sua integralidade, pelo vênia ao site, e apresento para análise e entendimento, vejamos:
Um gerente que prestou serviços a uma companhia de seguros por mais de 25 anos procurou a Justiça de Trabalho pedindo o pagamento de uma indenização adicional, no valor de um salário para cada cinco anos de trabalho. Segundo relatou, desde a década de 80 a empresa sempre pagou essa parcela. Inicialmente aos altos empregados, estendendo-se o direito aos demais empregados, em 2009. Embora ele tenha sido dispensado em junho de 2009, a parcela somente foi paga aos dispensados em janeiro e maio do mesmo ano. No entendimento do trabalhador, houve violação ao princípio da isonomia.
A juíza substituta June Bayão Gomes Guerra, atuando na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante. É que uma testemunha confirmou que havia o pagamento do benefício aos empregados dispensados sem justa causa, no valor alegado pelo gerente. Uma testemunha contou que em janeiro de 2009 foram dispensados aproximadamente 60 empregados e todos receberam essa indenização. Em março ou abril foram dispensadas mais algumas pessoas e elas também a receberam. Mas em junho de 2009 os aproximadamente seis empregados dispensados ficaram sem direito à parcela. De acordo com a testemunha, a justificativa da empresa foi a grande quantidade de pessoas dispensadas em janeiro. A testemunha relatou que alguns empregados, do nível gerencial para cima, receberam a indenização quando foram dispensados antes de 2009, na proporção de um salário do empregado a cada cinco anos de trabalho. O fato também foi comprovado por documentos.
Conforme observou a magistrada, a cláusula 28 da Convenção Coletiva de Trabalho 2009 prevê o direito a uma indenização adicional, sem natureza salarial, ao empregado dispensado por iniciativa do empregador e sem justa causa entre janeiro e junho de 2009. Mas os valores estipulados são bem inferiores aos concedidos por liberalidade pela empresa, não se aplicando ao gerente. No caso do reclamante, uma condição mais benéfica já havia aderido ao contrato de trabalho. “A supressão posterior dessa vantagem vulnera o princípio da condição mais benéfica, uma vez que o direito ao pagamento da indenização por ocasião da dispensa dos trabalhadores agregou-se ao patrimônio jurídico respectivo (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; art. 468 da CLT e Súmulas 51, I e 288 do TST), somente podendo alcançar os empregados que fossem admitidos após a revogação da norma vantajosa” , explicou a magistrada.
Ao deferir o pedido, a magistrada ressaltou que o direito consiste no valor resultante do cálculo de um salário nominal do gerente para cada cinco anos trabalhados, equivalentes a cinco salários nominais, tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou de 26/1/1983 a 24/6/2009. O Tribunal de Minas manteve a decisão.
( 0001807-70.2010.5.03.0107 RO ).
Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6823&p_cod_area_noticia=ACS.
Em texto bem descrito no Acadêmico de Direito, texto em sua integralidade, pelo vênia ao site, e apresento para análise e entendimento, vejamos:
Um gerente que prestou serviços a uma companhia de seguros por mais de 25 anos procurou a Justiça de Trabalho pedindo o pagamento de uma indenização adicional, no valor de um salário para cada cinco anos de trabalho. Segundo relatou, desde a década de 80 a empresa sempre pagou essa parcela. Inicialmente aos altos empregados, estendendo-se o direito aos demais empregados, em 2009. Embora ele tenha sido dispensado em junho de 2009, a parcela somente foi paga aos dispensados em janeiro e maio do mesmo ano. No entendimento do trabalhador, houve violação ao princípio da isonomia.
A juíza substituta June Bayão Gomes Guerra, atuando na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante. É que uma testemunha confirmou que havia o pagamento do benefício aos empregados dispensados sem justa causa, no valor alegado pelo gerente. Uma testemunha contou que em janeiro de 2009 foram dispensados aproximadamente 60 empregados e todos receberam essa indenização. Em março ou abril foram dispensadas mais algumas pessoas e elas também a receberam. Mas em junho de 2009 os aproximadamente seis empregados dispensados ficaram sem direito à parcela. De acordo com a testemunha, a justificativa da empresa foi a grande quantidade de pessoas dispensadas em janeiro. A testemunha relatou que alguns empregados, do nível gerencial para cima, receberam a indenização quando foram dispensados antes de 2009, na proporção de um salário do empregado a cada cinco anos de trabalho. O fato também foi comprovado por documentos.
Conforme observou a magistrada, a cláusula 28 da Convenção Coletiva de Trabalho 2009 prevê o direito a uma indenização adicional, sem natureza salarial, ao empregado dispensado por iniciativa do empregador e sem justa causa entre janeiro e junho de 2009. Mas os valores estipulados são bem inferiores aos concedidos por liberalidade pela empresa, não se aplicando ao gerente. No caso do reclamante, uma condição mais benéfica já havia aderido ao contrato de trabalho. “A supressão posterior dessa vantagem vulnera o princípio da condição mais benéfica, uma vez que o direito ao pagamento da indenização por ocasião da dispensa dos trabalhadores agregou-se ao patrimônio jurídico respectivo (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; art. 468 da CLT e Súmulas 51, I e 288 do TST), somente podendo alcançar os empregados que fossem admitidos após a revogação da norma vantajosa” , explicou a magistrada.
Ao deferir o pedido, a magistrada ressaltou que o direito consiste no valor resultante do cálculo de um salário nominal do gerente para cada cinco anos trabalhados, equivalentes a cinco salários nominais, tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou de 26/1/1983 a 24/6/2009. O Tribunal de Minas manteve a decisão.
( 0001807-70.2010.5.03.0107 RO ).
Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6823&p_cod_area_noticia=ACS.
Dumping social – indenização deve ser requerida pelo ofendido.
É notável a desenvoltura que está tomando em decisões trabalhistas o mais novo instituto "dumping social".
Nada mais justo que entender tal instituto inovador no direito do trabalho através de um texto apresentado pelo site Acadêmico de Direito na autoria de Letícia Tunholi/MB que, máxima vênia, peço permissão para difundir tais informações na íntegra, vejamos:
A prática do chamado dumping social aos poucos começa a ser identificada em alguns processos trabalhistas existentes. Como ainda é um fenômeno pouco difundido entre a classe trabalhadora, a constatação dessa prática ilícita acaba ocorrendo tardiamente, já no curso do processo e pelo próprio julgador, que não poderá determinar o pagamento de indenização de ofício.
Entenda o dumping social
O termo dumping foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de vender grande quantidade de produtos a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado. No Direito Trabalhista a ideia é bem similar: as empresas buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados. O dumping social, portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.
Várias são as práticas que podem configurar o dumping social, como o descumprimento de jornada de trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, entre outras.
Iniciativa da parte
Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil preconizam que o juiz deve decidir nos limites em que foi proposta a ação, sendo-lhe vedado conhecer de questões que a lei exija a iniciativa da parte, proferir sentença em favor do autor de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que foi demandado. Assim, mesmo havendo a prática do dumping social, se o ofendido não pleitear indenização na petição inicial, o juiz não poderá condenar a empresa ofensora a reparar o dano, caso identifique a prática no decorrer do processo.
Foi assim que o TST julgou recursos envolvendo indenização por dumping social em 2012. No julgamento do processo RR – 78200-58.2009.5.04.0005, ocorrido em novembro, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), da Sétima Turma, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia determinado o pagamento de indenização por dumping social, mesmo não havendo pedido do trabalhador na petição inicial.
O ministro explicou que apesar de haver expressa previsão legal de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, o CPC determina a vinculação do juiz aos pedidos do autor. Portanto, o julgador deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe proibido conhecer de questões não suscitadas pela parte.
Outro não foi o entendimento do ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do RR – 11900-32.2009.5.04.0291, julgado em agosto pela 1ª Turma. O TRT-4 havia mantido a condenação da Ambev ao pagamento de R$100 mil pela utilização de mão de obra ilicitamente contratada. No entanto, na inicial não havia qualquer pedido de indenização por dumping social. A decisão foi de ofício, após a análise dos fatos e provas demonstrarem a prática ao longo dos anos.
O ministro Walmir reformou a decisão das instâncias inferiores com os mesmos fundamentos adotados pelo ministro Ives. Ele afirmou que, de fato, a atividade jurisdicional não pode aceitar práticas abusivas de empresas que contratam mão de obra precária, desrespeitando as garantias trabalhistas com o intuito de aumentar seus lucros. No entanto, para que haja condenação pela prática de dumping social, deve ser observado o procedimento legal cabível, principalmente “em que se assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, o que, no caso concreto, não ocorreu”, explicou.
Difusão
Esses dois importantes julgados chamam a atenção para a necessidade de difundir o que é o dumping no âmbito trabalhista, a fim de punir os empregadores que insistem em desrespeitar direitos dos empregados com o fim de crescimento econômico desleal. É uma prática bastante comum, porém pouco conhecida pela classe trabalhadora, que muitas vezes tem seus direitos violados reiteradamente, mas acaba aceitando a situação.
Portanto, reconhecida qualquer prática que configure dumping social, ao demandar em juízo, o ofendido deve incluir a pretensão de reparação na inicial da ação trabalhista. Caso contrário, o ilícito pode ficar sem a devida punição, já que ao julgador é vedado deferir a indenização de ofício, conforme decidido pelo TST nos processos supracitados.
Dano coletivo
O Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrido em 2007 no TST, dispõe que essa violação reincidente e inescusável aos direitos trabalhistas gera dano coletivo, já que, com tal prática, desconsidera-se, propositalmente, “a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência”.
Empresas que praticam o dumping são consideradas fraudadoras e causam danos não apenas aos seus empregados, mas também a empregadores que cumprem com seus deveres trabalhistas, pois eles acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência desleal. Com a constatação da prática ilícita e do dano, surge o dever de reparar os ofendidos.
(Leticia Tunholi/MB).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dumping-social-indenizacao-deve-ser-requerida-pelo-ofendido.
sábado, 26 de janeiro de 2013
Tribunal nega indenização a trabalhadora que deu causa ao próprio acidente.
A decorrência de trabalhadores que forjam o acidente de trabalho com o objetivo de receber indenizações com valores altos para poderem ficar bem financeiramente, além de ficar afastado pelo INSS cresce, mas não todos conseguem o mérito. Trabalhadora tentou fazer este feito e se deu mal.
Vejamos o fato:
O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso negou os pedidos de indenização por danos material, moral e estético a uma trabalhadora que deu causa ao próprio acidente. Ela recorreu ao TRT/MT pedindo a modificação da sentença oriunda da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, afirmando que ficou caracterizada a culpa da empresa na ocorrência do acidente que sofreu.
Conforme narrado, a trabalhadora atuava como faxineira em indústria de alimentos e, precisando chegar a determinado setor, optou por passar por debaixo de uma esteira porque a única via adequada de acesso ao local estava obstruída por um grupo de pessoas e, por ser uma “pessoa simples”, não queria incomodar os outros empregados, inclusive encarregados de outros setores, pedindo licença para permitirem sua passagem.
Ao usar o caminho alternativo, escorregou, caiu e quebrou o punho esquerdo, além de ter trincando a cana (osso longo) do antebraço. Precisou ser submetida a tratamento cirúrgico, sofreu muitas dores e ficou com uma cicatriz que a incomoda e acabou incapacitando-a para o trabalho. Atribuiu culpa à empresa por não ter colocado placas de aviso no local que, devido à aplicação de produtos para limpeza, ficou escorregadio.
Em sua defesa, a indústria de alimentos sustentou que a ex-empregada deu causa ao acidente que sofreu, tendo em vista ter utilizado de local inadequado para circulação. Informou que deu treinamento para que os trabalhadores jamais passassem por debaixo da esteira e que, diante da confissão da ex-empregada de que circulou por caminho diverso ao recomendado pela empresa, praticou ela ato de negligência.
De acordo com a relatora do processo no Tribunal, juíza convocada Carla Leal, para que seja atribuída ao empregador a responsabilidade por ato que possa gerar indenização é necessário que se comprove a existência da culpa como resultado da prática ou da não prática de uma ação, da ocorrência do dano, bem como ligação entre o ato e o dano sofrido pela vítima. “Em que pese todo o esforço argumentativo da Reclamante de atribuir culpa à reclamada (...), o conjunto probatório dos autos não corrobora esta tese”, escreveu.
Usar o argumento de que é pessoa humilde e de que ocupa cargo inferior como razão que justifique não incomodar os demais empregados, colocando em risco sua integridade física, não pode ser aceito, registrou a relatora. Segundo ela, a educação, o respeito, o não incomodo são fundamentais para a boa convivência.
Porém, isso não implica utilizar-se desses atributos para impingir culpa à empresa. “Não é crível que a reclamante não tivesse ciência que estaria fazendo caminho não recomendado. Sequer pode entender que o espaço embaixo de uma esteira seria ‘rota alternativa’”, salientou, ainda, a relatora. A 1ª Turma do TRT/MT acompanhou, por unanimidade, o voto proferido pela relatora.
( RO 0000792-25.2011.5.23.0091 ).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Zequias Nobre, 22.01.2013.
Vejamos o fato:
O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso negou os pedidos de indenização por danos material, moral e estético a uma trabalhadora que deu causa ao próprio acidente. Ela recorreu ao TRT/MT pedindo a modificação da sentença oriunda da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, afirmando que ficou caracterizada a culpa da empresa na ocorrência do acidente que sofreu.
Conforme narrado, a trabalhadora atuava como faxineira em indústria de alimentos e, precisando chegar a determinado setor, optou por passar por debaixo de uma esteira porque a única via adequada de acesso ao local estava obstruída por um grupo de pessoas e, por ser uma “pessoa simples”, não queria incomodar os outros empregados, inclusive encarregados de outros setores, pedindo licença para permitirem sua passagem.
Ao usar o caminho alternativo, escorregou, caiu e quebrou o punho esquerdo, além de ter trincando a cana (osso longo) do antebraço. Precisou ser submetida a tratamento cirúrgico, sofreu muitas dores e ficou com uma cicatriz que a incomoda e acabou incapacitando-a para o trabalho. Atribuiu culpa à empresa por não ter colocado placas de aviso no local que, devido à aplicação de produtos para limpeza, ficou escorregadio.
Em sua defesa, a indústria de alimentos sustentou que a ex-empregada deu causa ao acidente que sofreu, tendo em vista ter utilizado de local inadequado para circulação. Informou que deu treinamento para que os trabalhadores jamais passassem por debaixo da esteira e que, diante da confissão da ex-empregada de que circulou por caminho diverso ao recomendado pela empresa, praticou ela ato de negligência.
De acordo com a relatora do processo no Tribunal, juíza convocada Carla Leal, para que seja atribuída ao empregador a responsabilidade por ato que possa gerar indenização é necessário que se comprove a existência da culpa como resultado da prática ou da não prática de uma ação, da ocorrência do dano, bem como ligação entre o ato e o dano sofrido pela vítima. “Em que pese todo o esforço argumentativo da Reclamante de atribuir culpa à reclamada (...), o conjunto probatório dos autos não corrobora esta tese”, escreveu.
Usar o argumento de que é pessoa humilde e de que ocupa cargo inferior como razão que justifique não incomodar os demais empregados, colocando em risco sua integridade física, não pode ser aceito, registrou a relatora. Segundo ela, a educação, o respeito, o não incomodo são fundamentais para a boa convivência.
Porém, isso não implica utilizar-se desses atributos para impingir culpa à empresa. “Não é crível que a reclamante não tivesse ciência que estaria fazendo caminho não recomendado. Sequer pode entender que o espaço embaixo de uma esteira seria ‘rota alternativa’”, salientou, ainda, a relatora. A 1ª Turma do TRT/MT acompanhou, por unanimidade, o voto proferido pela relatora.
( RO 0000792-25.2011.5.23.0091 ).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Zequias Nobre, 22.01.2013.
Governo cobra R$ 411 milhões de empresas que negligenciaram.
Pelo visto a AGU não brinca em serviço, veja o tema: "Levantamento feito pela AGU aponta valor gasto pelo INSS nas ocorrências em que normas de segurança foram descumpridas".
Em apontamento junto ao INSS nos últimos três anos o número de empresas negligenciadoras de normas de segurança do trabalho aumentou drasticamente, valores altíssimos são pagos pelo órgão devido a falhas na estrutura da segurança em empresas.
Para melhor entendimento e análise, vejamos:
Empresas acusadas de descumprir normas de segurança do trabalho terão que ressarcir os cofres públicos em R$ 411 milhões. Levantamento feito pela Advocacia Geral da União (AGU) aponta que nos últimos três anos o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desembolsou cifra milionária para pagar funcionários licenciados em decorrência de acidentes de trabalho. Entretanto, nos acidentes ocorridos em virtude de falhas na estrutura de segurança, as companhias são cobradas judicialmente a devolver o valor ao governo federal. Em Minas, as ações em andamento preveem ressarcimento superior a R$ 24 milhões.
O mecanismo para apuração dos acidentes é simples. Quando as procuradorias têm notícia de um acidente de trabalho, é aberto um procedimento para identificar se ele ou algum familiar está recebendo o seguro. Se confirmado, abre-se uma investigação para saber se há culpabilidade da empresa. O cumprimento das normas de segurança de saúde e do trabalho é verificado. Na sequência, o processo é arquivado ou a AGU impetra uma ação para tentar reaver o valor pago em forma de benefício. Em caso de suspeita de culpa, é feito o cálculo de quanto o INSS já desembolsou e são acrescidos mais de 12 meses, estipulando-se assim o valor da causa.
Ao todo, foram propostas 2.319 ações regressivas acidentárias de 2010 para cá. Minas é o quarto no ranking, com 189 ações movidas contra empresas, atrás de São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O índice de condenação das empresas é superior a 70%. “O objetivo é que haja redução do número de acidentes. É um problema social muito grande. O Brasil é um dos países com mais acidentes de trabalho no mundo”, afirma o coordenador geral do setor de Cobrança e Recuperação de Créditos da AGU, procurador federal Fábio Munhoz.
No país, o caso de maior repercussão na recuperação de valores refere-se ao acidente que matou sete pessoas durante a obra para construção de uma linha do metrô de São Paulo. A empresa já foi condenada a pagar o valor gasto pelo INSS com as famílias dos trabalhadores mortos e as demais vítimas que sofreram lesões. Em Sergipe, a morte de quatro operários envolvidos na construção daquela que seria a maior árvore de Natal do mundo resultou na condenação da empresa responsável ao ressarcimento de R$ 1,6 milhão. A obra desmoronou e ficou constatado que a tragédia resultou da falta de projeto estrutural, reutilização de material deteriorado, improvisação na realização da obra e uma série de descumprimentos às normas de segurança do trabalho.
Em Minas, a AGU provou que uma empresa foi negligente com a segurança dos empregados, o que acarretou pagamento dos auxílios doença e acidente para um operário que teve dois dedos esmagados enquanto trabalhava em uma prensa hidráulica de 150 toneladas. A máquina já tinha apresentado defeito anteriormente, tendo ferido outro funcionário. Em outro caso, uma mineradora foi condenada a restituir o INSS dos valores pagos à esposa de um operário, morto em 2007, devido à operação inadequada de um guindaste. Segundo as provas geradas no processo, o equipamento operava além de sua capacidade e o trabalhador não tinha treinamento suficiente para usá-lo.
De olho nas falhas do setor, a Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU, criou um núcleo de ações prioritárias, sendo um deles voltado especialmente para ações regressivas. Com isso, cada estado tinha pelo menos um procurador focado nesse tema. O resultado foi significativo. Enquanto em 2006 as ações propostas pela AGU tinham expectativa de reembolso de R$ 1,8 milhão, em 2011 o montante superou R$ 123 milhões. Ainda assim, Munhoz ressalta que “muitos acidentes ainda ficam escondidos” pelas empresas, que fazem de tudo para manter em sigilo as ocorrências.
Minas tem nove acidentes por hora
Dados do Anuário Estatístico da Previdência Social divulgados pelo governo federal em 2012 mostram que, em Minas, são registrados nove acidentes de trabalho por hora. O dado expõe o quão crítica é a situação, que acarreta gastos significativos das empresas para custear desde indenizações até o pagamento de impostos. Mas, segundo especialista do setor, investimentos em treinamento e equipamentos de segurança do trabalho podem reduzir esses custos.
A legislação em vigor estabelece alíquota de 1% a 3% sobre a folha de pagamento, dependendo do risco da atividade exercida pela empresa, para pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho. Mas no ano passado foi criado um fator de prevenção que possibilita dobrar ou reduzir pela metade o valor da alíquota, de acordo com o número de acidentes registrados. Assim, é possível que uma empresa do mesmo setor pague até quatro vezes mais que uma concorrente. “Uma empresa que emite poucos comunicados de acidente do trabalho é uma empresa que investe em segurança do trabalho e que, portanto, paga menos impostos”, afirma o advogado especialista em acidentes de trabalho Leonardo Moura Santana.
O efeito é que essas empresas repassam o custo para o valor do produto. Cálculo do especialista aponta que o óbito de um operário com salário de R$ 1 mil e 30 anos de idade num acidente de trabalho custa R$ 585 mil para a empresa, fora os valores destinados ao pagamento de danos morais. Para o cálculo, a Justiça considera o salário e a expectativa de vida. “O resultado dessa conta reflete um cenário de produtos e serviços caros, além do aumento do número de acidentes de trabalho, efeito da falta de investimentos em segurança.”
Além do aumento de custo, a empresa terá que contratar um profissional qualificado para substituir o acidentado. Isso, com desemprego em níveis baixíssimos, significa gasto elevado ou o fechamento de uma vaga. Diante desse cenário, o advogado sugere investimento em prevenção, treinamento e equipamentos apropriados, o que, inclusive, pode ser considerado pelo juiz na tentativa de reduzir as indenizações.
Fonte: Pedro Rocha Franco.
Em apontamento junto ao INSS nos últimos três anos o número de empresas negligenciadoras de normas de segurança do trabalho aumentou drasticamente, valores altíssimos são pagos pelo órgão devido a falhas na estrutura da segurança em empresas.
Para melhor entendimento e análise, vejamos:
Empresas acusadas de descumprir normas de segurança do trabalho terão que ressarcir os cofres públicos em R$ 411 milhões. Levantamento feito pela Advocacia Geral da União (AGU) aponta que nos últimos três anos o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desembolsou cifra milionária para pagar funcionários licenciados em decorrência de acidentes de trabalho. Entretanto, nos acidentes ocorridos em virtude de falhas na estrutura de segurança, as companhias são cobradas judicialmente a devolver o valor ao governo federal. Em Minas, as ações em andamento preveem ressarcimento superior a R$ 24 milhões.
O mecanismo para apuração dos acidentes é simples. Quando as procuradorias têm notícia de um acidente de trabalho, é aberto um procedimento para identificar se ele ou algum familiar está recebendo o seguro. Se confirmado, abre-se uma investigação para saber se há culpabilidade da empresa. O cumprimento das normas de segurança de saúde e do trabalho é verificado. Na sequência, o processo é arquivado ou a AGU impetra uma ação para tentar reaver o valor pago em forma de benefício. Em caso de suspeita de culpa, é feito o cálculo de quanto o INSS já desembolsou e são acrescidos mais de 12 meses, estipulando-se assim o valor da causa.
Ao todo, foram propostas 2.319 ações regressivas acidentárias de 2010 para cá. Minas é o quarto no ranking, com 189 ações movidas contra empresas, atrás de São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O índice de condenação das empresas é superior a 70%. “O objetivo é que haja redução do número de acidentes. É um problema social muito grande. O Brasil é um dos países com mais acidentes de trabalho no mundo”, afirma o coordenador geral do setor de Cobrança e Recuperação de Créditos da AGU, procurador federal Fábio Munhoz.
No país, o caso de maior repercussão na recuperação de valores refere-se ao acidente que matou sete pessoas durante a obra para construção de uma linha do metrô de São Paulo. A empresa já foi condenada a pagar o valor gasto pelo INSS com as famílias dos trabalhadores mortos e as demais vítimas que sofreram lesões. Em Sergipe, a morte de quatro operários envolvidos na construção daquela que seria a maior árvore de Natal do mundo resultou na condenação da empresa responsável ao ressarcimento de R$ 1,6 milhão. A obra desmoronou e ficou constatado que a tragédia resultou da falta de projeto estrutural, reutilização de material deteriorado, improvisação na realização da obra e uma série de descumprimentos às normas de segurança do trabalho.
Em Minas, a AGU provou que uma empresa foi negligente com a segurança dos empregados, o que acarretou pagamento dos auxílios doença e acidente para um operário que teve dois dedos esmagados enquanto trabalhava em uma prensa hidráulica de 150 toneladas. A máquina já tinha apresentado defeito anteriormente, tendo ferido outro funcionário. Em outro caso, uma mineradora foi condenada a restituir o INSS dos valores pagos à esposa de um operário, morto em 2007, devido à operação inadequada de um guindaste. Segundo as provas geradas no processo, o equipamento operava além de sua capacidade e o trabalhador não tinha treinamento suficiente para usá-lo.
De olho nas falhas do setor, a Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU, criou um núcleo de ações prioritárias, sendo um deles voltado especialmente para ações regressivas. Com isso, cada estado tinha pelo menos um procurador focado nesse tema. O resultado foi significativo. Enquanto em 2006 as ações propostas pela AGU tinham expectativa de reembolso de R$ 1,8 milhão, em 2011 o montante superou R$ 123 milhões. Ainda assim, Munhoz ressalta que “muitos acidentes ainda ficam escondidos” pelas empresas, que fazem de tudo para manter em sigilo as ocorrências.
Minas tem nove acidentes por hora
Dados do Anuário Estatístico da Previdência Social divulgados pelo governo federal em 2012 mostram que, em Minas, são registrados nove acidentes de trabalho por hora. O dado expõe o quão crítica é a situação, que acarreta gastos significativos das empresas para custear desde indenizações até o pagamento de impostos. Mas, segundo especialista do setor, investimentos em treinamento e equipamentos de segurança do trabalho podem reduzir esses custos.
A legislação em vigor estabelece alíquota de 1% a 3% sobre a folha de pagamento, dependendo do risco da atividade exercida pela empresa, para pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho. Mas no ano passado foi criado um fator de prevenção que possibilita dobrar ou reduzir pela metade o valor da alíquota, de acordo com o número de acidentes registrados. Assim, é possível que uma empresa do mesmo setor pague até quatro vezes mais que uma concorrente. “Uma empresa que emite poucos comunicados de acidente do trabalho é uma empresa que investe em segurança do trabalho e que, portanto, paga menos impostos”, afirma o advogado especialista em acidentes de trabalho Leonardo Moura Santana.
O efeito é que essas empresas repassam o custo para o valor do produto. Cálculo do especialista aponta que o óbito de um operário com salário de R$ 1 mil e 30 anos de idade num acidente de trabalho custa R$ 585 mil para a empresa, fora os valores destinados ao pagamento de danos morais. Para o cálculo, a Justiça considera o salário e a expectativa de vida. “O resultado dessa conta reflete um cenário de produtos e serviços caros, além do aumento do número de acidentes de trabalho, efeito da falta de investimentos em segurança.”
Além do aumento de custo, a empresa terá que contratar um profissional qualificado para substituir o acidentado. Isso, com desemprego em níveis baixíssimos, significa gasto elevado ou o fechamento de uma vaga. Diante desse cenário, o advogado sugere investimento em prevenção, treinamento e equipamentos apropriados, o que, inclusive, pode ser considerado pelo juiz na tentativa de reduzir as indenizações.
Fonte: Pedro Rocha Franco.
FGTS não é obrigatório a aposentado por invalidez.
Quando o assunto é acidente de trabalho, funcionários aposentados por invalidez, o recolhimento de contribuição ao FGTS não é obrigatório.
Acompanhemos a decisão:
A Caixa Econômica Federal não é obrigada a depositar o FGTS de funcionárias aposentados por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. A decisão, unânime, é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Os relatores dos casos, ministros Augusto César Leite de Carvalho e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observaram, ao manter as decisões das Turmas, que a jurisprudência do TST é no sentido de que o artigo 15 da Lei 8.036/90 se refere a obrigatoriedade de depósito somente nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Eles entenderam, ao negar provimento aos recursos, que "a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador".
As ações julgadas foram de duas funcionárias da Caixa Econômica Federal que, em decorrência de suas funções, adquiriram doença profissional causada por esforço repetitivo. Após passarem um período afastadas de suas funções, foram aposentadas por invalidez. Em suas iniciais, argumentam que desde a suspensão de seu contrato de trabalho a CEF suspendeu os depósitos do FGTS, conforme determina o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 e o inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90.
Na SDI-1, as funcionárias renovaram os argumentos de que os depósitos do FGTS devem ser recolhidos enquanto perdurar a situação provisória de suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Após a decisão da SDI-1, uma das funcionárias recorreu por meio de Embargos Declaratórios opostos em 28 de dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processos RR-105400-39.2009.5.03.0079 e RR-120200-78.2009.5.03.0077.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2013.
Acompanhemos a decisão:
A Caixa Econômica Federal não é obrigada a depositar o FGTS de funcionárias aposentados por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. A decisão, unânime, é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Os relatores dos casos, ministros Augusto César Leite de Carvalho e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observaram, ao manter as decisões das Turmas, que a jurisprudência do TST é no sentido de que o artigo 15 da Lei 8.036/90 se refere a obrigatoriedade de depósito somente nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Eles entenderam, ao negar provimento aos recursos, que "a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador".
As ações julgadas foram de duas funcionárias da Caixa Econômica Federal que, em decorrência de suas funções, adquiriram doença profissional causada por esforço repetitivo. Após passarem um período afastadas de suas funções, foram aposentadas por invalidez. Em suas iniciais, argumentam que desde a suspensão de seu contrato de trabalho a CEF suspendeu os depósitos do FGTS, conforme determina o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 e o inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90.
Na SDI-1, as funcionárias renovaram os argumentos de que os depósitos do FGTS devem ser recolhidos enquanto perdurar a situação provisória de suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Após a decisão da SDI-1, uma das funcionárias recorreu por meio de Embargos Declaratórios opostos em 28 de dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processos RR-105400-39.2009.5.03.0079 e RR-120200-78.2009.5.03.0077.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2013.
Nova rescisão do contrato de trabalho entra em vigor em fevereiro.
Mudanças a vista na rescisão do contrato de trabalho. Acompanhe o texto:
BRASÍLIA - O novo termo de rescisão trabalhista passará a ser obrigatório a partir de 1° de fevereiro, reiterou, nesta sexta-feira, o Ministério do Trabalho. Os trabalhadores que não apresentarem a nova versão do documento não terão direito ao seguro-desemprego e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O prazo inicial para entrada em vigor era ao fim de 2012. Foi adiado para dar mais tempo de adequação às empresas, segundo o governo.
Em nota, a assessoria do ministro do Trabalho, Brizola Neto, informa que “o novo termo objetiva imprimir mais clareza e segurança para o empregador e o trabalhador, em relação aos valores rescisórios pagos e recebidos por ocasião do término do contrato de trabalho”.
A nova documentação emitida em caso de demissão conterá campos mais detalhados em relação à horas extras e às férias, por exemplo.
(Lucas Marchesini | Valor).
BRASÍLIA - O novo termo de rescisão trabalhista passará a ser obrigatório a partir de 1° de fevereiro, reiterou, nesta sexta-feira, o Ministério do Trabalho. Os trabalhadores que não apresentarem a nova versão do documento não terão direito ao seguro-desemprego e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O prazo inicial para entrada em vigor era ao fim de 2012. Foi adiado para dar mais tempo de adequação às empresas, segundo o governo.
Em nota, a assessoria do ministro do Trabalho, Brizola Neto, informa que “o novo termo objetiva imprimir mais clareza e segurança para o empregador e o trabalhador, em relação aos valores rescisórios pagos e recebidos por ocasião do término do contrato de trabalho”.
A nova documentação emitida em caso de demissão conterá campos mais detalhados em relação à horas extras e às férias, por exemplo.
(Lucas Marchesini | Valor).
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