É decorrente falarmos em flexibilização no direito do trabalho em tempos modernos. Decisão proferi estabilidade provisória por acidente de trabalho em contrato de experiência.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento ao recurso de revista interposto pela trabalhadora, vejamos:
Uma trabalhadora da Federação Paulista de Canoagem que sofreu acidente de trabalho no período de experiência garantiu o direito de receber o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. Sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento ao recurso de revista interposto pela trabalhadora, que não havia conseguido o direito em decisões de instâncias anteriores. O entendimento da Segunda Turma foi baseado na Súmula 378 do TST, que passou a vigorar em setembro de 2012.
Contratada para exercer atividades de caixa, a trabalhadora firmou contrato de experiência pelo período de 45 dias com a Federação. Três dias antes do fim do prazo contratual foi vítima de acidente de trajeto, atropelada na calçada do local de trabalho. O imprevisto, conforme registrado em boletim de ocorrência apresentado nos autos, causou lesão em uma de suas pernas, afastando-a das atividades por cerca de três meses. Ao retornar ao emprego, foi despedida sem justa causa.
Inconformada com a demissão, ajuizou reclamação trabalhista alegando que não poderia ter sido imotivadamente dispensada. Para ela, o contrato passou a vigorar por tempo indeterminado, já que a empresa não comunicou o término do contrato e continuou recolhendo o FGTS na conta vinculada. Assim, descreveu ser detentora de garantia de estabilidade no emprego, na forma do artigo 18 da Lei 8.213/91, que veda a dispensa arbitrária de empregado acidentado no trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio acidentário. Destacou ainda que o ato da empresa foi nulo e pediu a reintegração ao emprego.
Ao analisar o caso, a 83ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu que o pedido da trabalhadora era improcedente. A sentença concluiu que não havia que falar sobre a estabilidade da reclamante, "uma vez que nos contratos por prazo determinado é incabível a presença de qualquer espécie de estabilidade, inclusive em decorrência de acidente de trabalho." A decisão da primeira instância também concluiu que o fato da empresa ter recolhido o FGTS durante o afastamento da trabalhadora e de não ter comunicado a rescisão do contrato não transforma o contrato em indeterminado. A sentença foi questionada, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que manteve a decisão da vara trabalhista.
Mas a trabalhadora insistiu. Com o seguimento denegado ao recurso de revista, apelou para o Agravo de Instrumento no TST. Argumentou que a garantia de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Apontou violação aos artigos 5º, caput, incisos II e XXXVI, 7º, incisos I, XXII e XXVIII da Constituição Federal, ao artigo 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378 do TST.
Processo: RR – 21100-96.2008.5.0083.
Deseja ver esta ocorrência na íntegra, acesse o link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/caixa...
sábado, 26 de janeiro de 2013
Empresas com mais de 100 empregados poderão ser obrigadas a manter berçário ou creche.
Projeto de lei do Senado (PLS 236/2011) em tramitação poderá modificar o número de funcionários que poderão manter em berçários ou creches para 100 funcionários.
Para melhor entendimento e análise, vejamos;
As empresas com pelo menos 100 funcionários poderão ser obrigadas a manter berçário ou creche para os filhos de até cinco anos dos empregados. É o que propõe o Projeto de Lei do Senado (PLS) 236/2011, da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde aguarda relatório do senador Eduardo Suplicy (PT-SP).
A proposta permite que a exigência seja suprida por meio de convênios com creches, pré-escolas e escolas, públicas ou privadas, desde que próximas aos locais de trabalho ou por meio de reembolso, caso seja solicitado pelo empregado.
“Nossa preocupação consiste, no fato de que, embora a Constituição discipline que o dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, essa ainda não é uma realidade para todos os nossos pequenos brasileiros”, afirma Vanessa.
A CLT prevê atualmente que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos terão local apropriado “para guardar sob vigilância e assistência” os filhos de funcionárias no período de amamentação. A exigência pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, Sesc, LBA ou entidades sindicais.
“Embora tenhamos conhecimento de que muitas empresas com responsabilidade social já estão implementando programas de creches em seus estabelecimentos, não podemos depender apenas da boa vontade dos empregadores. É preciso garantir que todas as crianças possam estar junto à mãe ou ao pai, nas fases iniciais de sua vida”, afirma a senadora.
Fonte: Da Agência Senado.
Para melhor entendimento e análise, vejamos;
As empresas com pelo menos 100 funcionários poderão ser obrigadas a manter berçário ou creche para os filhos de até cinco anos dos empregados. É o que propõe o Projeto de Lei do Senado (PLS) 236/2011, da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde aguarda relatório do senador Eduardo Suplicy (PT-SP).
A proposta permite que a exigência seja suprida por meio de convênios com creches, pré-escolas e escolas, públicas ou privadas, desde que próximas aos locais de trabalho ou por meio de reembolso, caso seja solicitado pelo empregado.
“Nossa preocupação consiste, no fato de que, embora a Constituição discipline que o dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, essa ainda não é uma realidade para todos os nossos pequenos brasileiros”, afirma Vanessa.
A CLT prevê atualmente que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos terão local apropriado “para guardar sob vigilância e assistência” os filhos de funcionárias no período de amamentação. A exigência pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, Sesc, LBA ou entidades sindicais.
“Embora tenhamos conhecimento de que muitas empresas com responsabilidade social já estão implementando programas de creches em seus estabelecimentos, não podemos depender apenas da boa vontade dos empregadores. É preciso garantir que todas as crianças possam estar junto à mãe ou ao pai, nas fases iniciais de sua vida”, afirma a senadora.
Fonte: Da Agência Senado.
Da quota empresarial para deficientes.
A necessidade de se fazer valer a legislação da Lei nº 8.213/91 em relação as vagas oferecidas aos deficientes, ainda gera polêmica.
Em texto redigido pelo advogado Guilherme Abdalla em artigo para o Brasil Econômico, discursou sobre o tema e as recentes decisões sobre esta questão, vejamos:
De acordo com o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (a) até 200 empregados: 2%; (b) de 201 a 500: 3%; (c) de 501 a 1.000: 4%; e (d) de 1.001 em diante: 5%.
A louvável intenção do legislador é a (re)educação e a (re)adaptação profissional e social do incapacitado, de modo que efetivamente integre e participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
A pergunta mais reincidente sobre o assunto é: diante da eventual escassez de força de trabalho capacitada, a empresa estaria obrigada a contratar qualquer deficiente, mesmo que se mostre incompatível e inapto para a função a ser exercida?
A resposta é negativa, de acordo com os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT/SP), desde que a companhia comprove seu esforço "em habilitar empregados para o cumprimento das tarefas que por estes podem ser desempenhadas, não assumindo postura cômoda ao simplesmente aguardar que estes já tenham perfil e os requisitos desejáveis quando atraídos pelo anúncio para pleitearem vaga existente ou a ser criada".
No caso específico, o Ministério Público do Trabalho ajuizou, em novembro de 2006, ação civil pública contra a Louis Dreyfus Commodities do Brasil S.A. demandando a observância do preenchimento de cargos no patamar de 5%, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador, reversível ao Fundo de Atendimento ao Trabalhador, além de dano moral coletivo no montante de R$ 500 mil (valores sem atualização).
A ação foi julgada parcialmente procedente em Primeira Instância, em 2009, mas, em reforma pela Segunda Instância, foi recentemente julgada totalmente improcedente.
Para o TRT/SP, o conjunto probatório apresentado (programa de qualificação de pessoas com deficiência, dificuldade da empresa em encontrar profissionais habilitados para o preenchimento das vagas, entre outros) é suficiente para se concluir não somente que a companhia não se escusou de cumprir a lei, mas igualmente que houve uma inequívoca dificuldade de atendê-la dada a precariedade e carência de profissionais habilitados.
Para o TRT/SP, a lei "não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito de habilitação para tanto".
Quer dizer, provando-se a ausência de política discriminatória e a boa-fé empresarial consubstanciada em efetivos esforços para cumprimento de sua função social no mercado produtivo, não há de se falar em ato ilícito.
Guilherme Abdalla é advogado, mestre em filosofia e teoria geral do direito pela Universidade de São Paulo.
Por Brasil Econômico - Guilherme Abdalla **.
Em texto redigido pelo advogado Guilherme Abdalla em artigo para o Brasil Econômico, discursou sobre o tema e as recentes decisões sobre esta questão, vejamos:
De acordo com o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (a) até 200 empregados: 2%; (b) de 201 a 500: 3%; (c) de 501 a 1.000: 4%; e (d) de 1.001 em diante: 5%.
A louvável intenção do legislador é a (re)educação e a (re)adaptação profissional e social do incapacitado, de modo que efetivamente integre e participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
A pergunta mais reincidente sobre o assunto é: diante da eventual escassez de força de trabalho capacitada, a empresa estaria obrigada a contratar qualquer deficiente, mesmo que se mostre incompatível e inapto para a função a ser exercida?
A resposta é negativa, de acordo com os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT/SP), desde que a companhia comprove seu esforço "em habilitar empregados para o cumprimento das tarefas que por estes podem ser desempenhadas, não assumindo postura cômoda ao simplesmente aguardar que estes já tenham perfil e os requisitos desejáveis quando atraídos pelo anúncio para pleitearem vaga existente ou a ser criada".
No caso específico, o Ministério Público do Trabalho ajuizou, em novembro de 2006, ação civil pública contra a Louis Dreyfus Commodities do Brasil S.A. demandando a observância do preenchimento de cargos no patamar de 5%, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador, reversível ao Fundo de Atendimento ao Trabalhador, além de dano moral coletivo no montante de R$ 500 mil (valores sem atualização).
A ação foi julgada parcialmente procedente em Primeira Instância, em 2009, mas, em reforma pela Segunda Instância, foi recentemente julgada totalmente improcedente.
Para o TRT/SP, o conjunto probatório apresentado (programa de qualificação de pessoas com deficiência, dificuldade da empresa em encontrar profissionais habilitados para o preenchimento das vagas, entre outros) é suficiente para se concluir não somente que a companhia não se escusou de cumprir a lei, mas igualmente que houve uma inequívoca dificuldade de atendê-la dada a precariedade e carência de profissionais habilitados.
Para o TRT/SP, a lei "não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito de habilitação para tanto".
Quer dizer, provando-se a ausência de política discriminatória e a boa-fé empresarial consubstanciada em efetivos esforços para cumprimento de sua função social no mercado produtivo, não há de se falar em ato ilícito.
Guilherme Abdalla é advogado, mestre em filosofia e teoria geral do direito pela Universidade de São Paulo.
Por Brasil Econômico - Guilherme Abdalla **.
Frigorífico condenado em R$ 25 milhões para recuperar trabalhadores lesionados.
A questão dos trabalhadores que ficam expostos a baixas temperaturas em câmaras frigoríficas ainda é caso sério. Em recente decisão proferida pelo TRT de Santa Catarina, após denúncia do MPT, empresa sofre condenação por danos morais coletivos.
Entenda melhor esta questão com o texto abaixo retirado do TRT de Santa Catarina.
Aumentou para R$ 25 milhões o valor da condenação por danos morais coletivos atribuída à Seara Alimentos S. A., fruto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2007, após a demissão de dez trabalhadoras da ré que haviam se retirado por instantes da sala de cortes da unidade industrial de Forquilhinha/SC, por conta do frio intenso do local. Julgados os recursos das partes contra a decisão de 1ª instância, a destinação da pena imposta por danos sociais R$ 14,6 milhões -, inicialmente definida pela 4ª VT de Criciúma, foi ampliada e majorada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC).
A sentença de 1º grau, prolatada pela juíza Zelaide de Souza Philippi, havia condenado a Seara, pertencente ao Grupo Marfrig - multinacional presente em 22 países - a tomar providências visando a preservação da saúde dos seus empregados na unidade de Forquilhinha e que o montante fosse aplicado no aparelhamento do INSS, do SUS e do Ministério do Trabalho e Emprego no município, para diagnóstico precoce de doenças de natureza ocupacional e projetos de reabilitação física e profissional.
Já o acórdão do TRT/SC ampliou a abrangência das ações a serem desenvolvidas, determinando que tais recursos também deverão ser destinados à realização de pesquisas visando adequação do meio ambiente de trabalho, especialmente em frigoríficos, contemplando, além da região de Criciúma, os municípios de Itapiranga, Ipumirim, Seara e Chapecó, onde o grupo empresarial mantém unidades fabris.
A relatora do acórdão, desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, lembra que a Constituição Federal estipula como direitos fundamentais o trabalho decente, a vida, a saúde e a dignidade, assim como a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Para ela, tais preceitos por si só já teriam eficácia jurídica para impor obrigações às empresas. Demonstrado que a empresa submeteu por vários anos seus empregados a temperaturas inferiores às previstas no art. 253 da CLT, sem a concessão de pausas de recuperação de fadiga, merece ser mantida a sentença, registrou.
Outro problema tratado no processo refere-se às dificuldades dos trabalhadores para ir ao banheiro, principalmente em ambiente próximo dos 10 graus centígrados. De acordo com a decisão, a limitação do uso de banheiro configura descumprimento dos preceitos constitucionais que tutelam a saúde e a dignidade humana. A empresa alegou no recurso que a saída ao banheiro indiscriminadamente e sem qualquer comunicação () transformará o setor da linha de corte em verdadeira balbúrdia. O acórdão, contudo, determina que seja assegurado o uso do banheiro a qualquer momento da jornada de trabalho, sem necessidade de justificativa, no prazo máximo de cinco minutos após a informação do empregado ao encarregado, para que providencie a substituição. Excedido o prazo, fica assegurado o uso do banheiro pelo tempo necessário, independentemente de substituição.
Atestado fraudado, médico denunciado
O Tribunal também enfrentou a polêmica da não aceitação pela empresa de atestados médicos particulares dos trabalhadores. Em sua defesa a ré afirmou que somente rejeita atestados médicos manifestamente fraudados ou em desacordo com o histórico médico do trabalhador, definido por seu corpo médico e pelos demais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmit).
Mas, diante das provas do processo, os julgadores entenderam o contrário e determinaram remessa de cópia do acórdão ao Conselho Federal de Medicina e ao Ministério Público Federal para a adoção de medidas cabíveis, por conta dos procedimentos adotados por dois médicos do trabalho da unidade da Seara de Forquilhinha. Mesmo assim, deram provimento parcial ao recurso da ré, mantendo a determinação de que ela deve aceitar os atestados de médicos não ligados à empresa. A multa por descumprimento, estabelecida na sentença de 1º grau não incidirá, contudo, quando a empregadora, ao recusar o atestado, denunciar o profissional na Polícia Civil e representar contra ele no Conselho Regional de Medicina.
O acórdão também solicita ao MPT medidas cabíveis no sentido de conferir efetividade ao art. 15 da Convenção 161 da OIT, que veda ao médico do trabalho a atividade de medicina clínica, cabendo a ele apenas ações de identificação e adequação do meio ambiente de trabalho.
Foi confirmada pelo TRT a existência de prova cabal e irretorquível da omissão da ré em emitir Comunicações de Acidentes de Trabalho, comprovada pelas CATs providenciadas pelo sindicato da categoria profissional no período de 2005 a 2007, referentes a dezenas de casos de doenças ocupacionais não notificadas pela empresa.
O acórdão ainda menciona: Não resta dúvida de que a ré, conforme consta da bem lançada sentença de 1º grau, deixou de observar inúmeros dispositivos legais, conforme já consignado nos itens precedentes. Essas condutas, conforme a prova dos autos, geraram danos graves e irreparáveis à saúde de inúmeros empregados submetidos a ambiente de trabalho degradado, com o único intuito de obtenção de lucro, situação que o juízo trabalhista denominou, em duas oportunidades (tutela antecipada e sentença), de uma 'legião de trabalhadores doentes e incapacitados'.
Além disso, acrescenta a decisão, somente na unidade da ré, na cidade de Forquilhinha-SC, trabalham cerca de 2.500 empregados. Por via de consequência, restou afetada negativamente a esfera ética da coletividade, posto que o trabalho decente, a dignidade humana, a saúde, a vida digna, o meio ambiente de trabalho adequado e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, além de preceitos constitucionais, são valores fundantes da sociedade brasileira.
Assim, a 1ª Turma do TRT decidiu que o valor da indenização fixada na sentença deveria ser majorado. Se a obtenção do lucro a qualquer custo fez com que as condições de trabalho fossem degradadas da maneira demonstrada, revela-se razoável a ameaça de imposição de pesadas sanções para que se restabeleçam no tempo oportuno as condições mínimas exigidas pela legislação de proteção, registra o acórdão, referindo-se ao aumento da condenação por dano moral coletivo para R$ 25 milhões.
A empresa ainda foi condenada a assegurar tratamento integral até a efetiva convalescença, conforme o art. 949 do Código Civil, a todos os empregados e ex-empregados acometidos de doenças ocupacionais, conforme se apurar em liquidação de sentença. O valor da indenização por dano social deverá ser destinado, exclusivamente, às regiões do Estado de Santa Catarina onde estão situadas as unidades fabris da ré, ao arbítrio do juízo da execução, observado o critério da não pulverização dos recursos.
Aparelhamento de entidades para beneficiar trabalhadores
Os recursos deverão ser investidos para aparelhamento do INSS, do SUS e da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina, visando o diagnóstico precoce de doenças de natureza ocupacional, especialmente distúrbios osteomusculares e transtornos mentais. O acórdão também ordena o uso de valores para aquisição de equipamentos, objetivando a realização de exames e treinamento de pessoal, na regiões dos municípios mencionados.
Também está prevista a destinação dos recursos para projetos de reabilitação e recuperação física e profissional nas regiões referidas, além de pesquisas para a adequação do meio ambiente de trabalho, especialmente em frigoríficos. Os projetos poderão ser elaborados, individual ou em conjunto, no prazo de 90 dias cada um, pela Secretaria Estadual de Saúde, pela Fundacentro, pelo INSS e pelo SUS, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego estadual, pelos Centros de Referência Estadual em Saúde do Trabalhador de Santa Catarina, por meio das macrorregiões de Criciúma e Chapecó, e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes, Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região.
O acompanhamento e a fiscalização deverão ficar a cargo da Coordenadoria Nacional da Defesa do Meio Ambiente do Trabalho Projeto de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos do Ministério Público do Trabalho, mediante apresentação de parecer sobre a conveniência e oportunidade dos projetos, observadas as demais diretrizes definidas na sentença de primeiro grau.
Foram confirmados também os efeitos da antecipação de tutela garantidos pela sentença de primeira instância.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC.
Empregadores e empregados da área de alimentos atentem-se as regras pertinentes ao local de trabalho e suas consequências. Evite transtornos trabalhistas, regularize-se.
Entenda melhor esta questão com o texto abaixo retirado do TRT de Santa Catarina.
Aumentou para R$ 25 milhões o valor da condenação por danos morais coletivos atribuída à Seara Alimentos S. A., fruto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2007, após a demissão de dez trabalhadoras da ré que haviam se retirado por instantes da sala de cortes da unidade industrial de Forquilhinha/SC, por conta do frio intenso do local. Julgados os recursos das partes contra a decisão de 1ª instância, a destinação da pena imposta por danos sociais R$ 14,6 milhões -, inicialmente definida pela 4ª VT de Criciúma, foi ampliada e majorada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC).
A sentença de 1º grau, prolatada pela juíza Zelaide de Souza Philippi, havia condenado a Seara, pertencente ao Grupo Marfrig - multinacional presente em 22 países - a tomar providências visando a preservação da saúde dos seus empregados na unidade de Forquilhinha e que o montante fosse aplicado no aparelhamento do INSS, do SUS e do Ministério do Trabalho e Emprego no município, para diagnóstico precoce de doenças de natureza ocupacional e projetos de reabilitação física e profissional.
Já o acórdão do TRT/SC ampliou a abrangência das ações a serem desenvolvidas, determinando que tais recursos também deverão ser destinados à realização de pesquisas visando adequação do meio ambiente de trabalho, especialmente em frigoríficos, contemplando, além da região de Criciúma, os municípios de Itapiranga, Ipumirim, Seara e Chapecó, onde o grupo empresarial mantém unidades fabris.
A relatora do acórdão, desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, lembra que a Constituição Federal estipula como direitos fundamentais o trabalho decente, a vida, a saúde e a dignidade, assim como a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Para ela, tais preceitos por si só já teriam eficácia jurídica para impor obrigações às empresas. Demonstrado que a empresa submeteu por vários anos seus empregados a temperaturas inferiores às previstas no art. 253 da CLT, sem a concessão de pausas de recuperação de fadiga, merece ser mantida a sentença, registrou.
Outro problema tratado no processo refere-se às dificuldades dos trabalhadores para ir ao banheiro, principalmente em ambiente próximo dos 10 graus centígrados. De acordo com a decisão, a limitação do uso de banheiro configura descumprimento dos preceitos constitucionais que tutelam a saúde e a dignidade humana. A empresa alegou no recurso que a saída ao banheiro indiscriminadamente e sem qualquer comunicação () transformará o setor da linha de corte em verdadeira balbúrdia. O acórdão, contudo, determina que seja assegurado o uso do banheiro a qualquer momento da jornada de trabalho, sem necessidade de justificativa, no prazo máximo de cinco minutos após a informação do empregado ao encarregado, para que providencie a substituição. Excedido o prazo, fica assegurado o uso do banheiro pelo tempo necessário, independentemente de substituição.
Atestado fraudado, médico denunciado
O Tribunal também enfrentou a polêmica da não aceitação pela empresa de atestados médicos particulares dos trabalhadores. Em sua defesa a ré afirmou que somente rejeita atestados médicos manifestamente fraudados ou em desacordo com o histórico médico do trabalhador, definido por seu corpo médico e pelos demais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmit).
Mas, diante das provas do processo, os julgadores entenderam o contrário e determinaram remessa de cópia do acórdão ao Conselho Federal de Medicina e ao Ministério Público Federal para a adoção de medidas cabíveis, por conta dos procedimentos adotados por dois médicos do trabalho da unidade da Seara de Forquilhinha. Mesmo assim, deram provimento parcial ao recurso da ré, mantendo a determinação de que ela deve aceitar os atestados de médicos não ligados à empresa. A multa por descumprimento, estabelecida na sentença de 1º grau não incidirá, contudo, quando a empregadora, ao recusar o atestado, denunciar o profissional na Polícia Civil e representar contra ele no Conselho Regional de Medicina.
O acórdão também solicita ao MPT medidas cabíveis no sentido de conferir efetividade ao art. 15 da Convenção 161 da OIT, que veda ao médico do trabalho a atividade de medicina clínica, cabendo a ele apenas ações de identificação e adequação do meio ambiente de trabalho.
Foi confirmada pelo TRT a existência de prova cabal e irretorquível da omissão da ré em emitir Comunicações de Acidentes de Trabalho, comprovada pelas CATs providenciadas pelo sindicato da categoria profissional no período de 2005 a 2007, referentes a dezenas de casos de doenças ocupacionais não notificadas pela empresa.
O acórdão ainda menciona: Não resta dúvida de que a ré, conforme consta da bem lançada sentença de 1º grau, deixou de observar inúmeros dispositivos legais, conforme já consignado nos itens precedentes. Essas condutas, conforme a prova dos autos, geraram danos graves e irreparáveis à saúde de inúmeros empregados submetidos a ambiente de trabalho degradado, com o único intuito de obtenção de lucro, situação que o juízo trabalhista denominou, em duas oportunidades (tutela antecipada e sentença), de uma 'legião de trabalhadores doentes e incapacitados'.
Além disso, acrescenta a decisão, somente na unidade da ré, na cidade de Forquilhinha-SC, trabalham cerca de 2.500 empregados. Por via de consequência, restou afetada negativamente a esfera ética da coletividade, posto que o trabalho decente, a dignidade humana, a saúde, a vida digna, o meio ambiente de trabalho adequado e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, além de preceitos constitucionais, são valores fundantes da sociedade brasileira.
Assim, a 1ª Turma do TRT decidiu que o valor da indenização fixada na sentença deveria ser majorado. Se a obtenção do lucro a qualquer custo fez com que as condições de trabalho fossem degradadas da maneira demonstrada, revela-se razoável a ameaça de imposição de pesadas sanções para que se restabeleçam no tempo oportuno as condições mínimas exigidas pela legislação de proteção, registra o acórdão, referindo-se ao aumento da condenação por dano moral coletivo para R$ 25 milhões.
A empresa ainda foi condenada a assegurar tratamento integral até a efetiva convalescença, conforme o art. 949 do Código Civil, a todos os empregados e ex-empregados acometidos de doenças ocupacionais, conforme se apurar em liquidação de sentença. O valor da indenização por dano social deverá ser destinado, exclusivamente, às regiões do Estado de Santa Catarina onde estão situadas as unidades fabris da ré, ao arbítrio do juízo da execução, observado o critério da não pulverização dos recursos.
Aparelhamento de entidades para beneficiar trabalhadores
Os recursos deverão ser investidos para aparelhamento do INSS, do SUS e da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina, visando o diagnóstico precoce de doenças de natureza ocupacional, especialmente distúrbios osteomusculares e transtornos mentais. O acórdão também ordena o uso de valores para aquisição de equipamentos, objetivando a realização de exames e treinamento de pessoal, na regiões dos municípios mencionados.
Também está prevista a destinação dos recursos para projetos de reabilitação e recuperação física e profissional nas regiões referidas, além de pesquisas para a adequação do meio ambiente de trabalho, especialmente em frigoríficos. Os projetos poderão ser elaborados, individual ou em conjunto, no prazo de 90 dias cada um, pela Secretaria Estadual de Saúde, pela Fundacentro, pelo INSS e pelo SUS, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego estadual, pelos Centros de Referência Estadual em Saúde do Trabalhador de Santa Catarina, por meio das macrorregiões de Criciúma e Chapecó, e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes, Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região.
O acompanhamento e a fiscalização deverão ficar a cargo da Coordenadoria Nacional da Defesa do Meio Ambiente do Trabalho Projeto de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos do Ministério Público do Trabalho, mediante apresentação de parecer sobre a conveniência e oportunidade dos projetos, observadas as demais diretrizes definidas na sentença de primeiro grau.
Foram confirmados também os efeitos da antecipação de tutela garantidos pela sentença de primeira instância.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC.
Empregadores e empregados da área de alimentos atentem-se as regras pertinentes ao local de trabalho e suas consequências. Evite transtornos trabalhistas, regularize-se.
Governo quer acabar com a carteira de trabalho de papel em 2014.
Os avanços tecnológicos não param. O Governo Federal junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social estão planejando o fim da CTPS física de papel por cartão magnético com as informações pessoais do trabalhador com finalidade de facilitar as informações sobre contratos de trabalho e verbas percebidas pelo trabalhador. Recebeu o nome de EFD social.
Para melhor análise e entendimento, texto do MTE sobre este assunto.
Para melhor análise e entendimento, texto do MTE sobre este assunto.
O governo federal quer substituir a carteira de trabalho tradicional no ano que vem. Segundo informações do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), o documento deverá ser substituído por um cartão eletrônico.
O cartão será chamado de EFD Social (Escrituração Fiscal Digital Social) e permitirá que os trabalhadores consultem informações sobre o pagamento de verbas trabalhistas como a contribuição ao INSS, o depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e o desconto do IR (Imposto de Renda).
Hoje, a carteira de trabalho é um documento em papel, onde constam informações básicas sobre o trabalhador, como o número do PIS (Programa de Integração Social) e o registro de trabalho nas empresas --além das mudanças salariais, em alguns casos.
Por ter essa limitação, não é possível saber, por exemplo, se o patrão está depositando o FGTS.
A mudança também afetará os empregadores, que não precisarão mais imprimir a folha de pagamento e guardá-la por até cinco anos. Essas informações estarão on-line e serão consultadas sempre que necessário. O livro de registro de empregados também deverá deixar de existir.
Outra mudança é que as empresas enviarão informações para apenas um órgão e não mai para vários, como ocorre atualmente. Hoje, é preciso informar a Caixa Econômica Federal, a Previdência Social e a Receita Federal sobre a situação dos trabalhadores.
NOVO DOCUMENTO
A carteira de trabalho deverá mudar no ano que vem
Segundo o Ministério do Trabalho, o documento será substituído por um cartão eletrônico
O cartão será chamado de EFD Social (Escrituração Fiscal Digital Social)
O que mudará para o trabalhador: com o novo cartão eletrônico, o trabalhador poderá checar se foi feito o pagamento da contribuição ao INSS, do FGTS e do desconto do IR
O que mudará para o patrão: a folha de pagamento não precisará mais ser impressa e guardada por cinco anos, as informações poderão ser consultadas pela internet sempre que necessário e o livro de registro de empregados também deverá deixar de existir
Fontes: Ministério do Trabalho e Emprego e Receita Federal.
TST - Trabalho com graxa e óleo garante adicional de insalubridade para mecânico.
Em recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, acolheu para os empregados e trabalhadores da área mecânica que ficam expostos a graxa e óleo, o adicional de insalubridade.
Para melhor análise e esclarecimento, texto íntegro da decisão postado pelo TST.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu a pretensão da empresa Estamparia S/A de reformar decisão que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo a mecânico que mantinha contato com graxa e óleos lubrificantes. A Turma concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso, pois são inespecíficos.
O trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.
Exame pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com referidos agentes sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de primeiro grau entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do mecânico.
Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador, concluíram os desembargadores.
O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento no TST, mas o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Hugo Scheuermann (foto), negou provimento ao apelo. Para ele, não houve as afrontas legais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a análise da revista.
O relator asseverou que o TRT-3 decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, em consonância com o permissivo do artigo 131 do CPC, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR - 1040-64.2011.5.03.0085
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Fica aqui o entendimento dado pelo TST, portanto empregados, trabalhadores e empregadores da área mecânica atentem-se as regulamentações de sua área e evite transtornos trabalhistas.
Para melhor análise e esclarecimento, texto íntegro da decisão postado pelo TST.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu a pretensão da empresa Estamparia S/A de reformar decisão que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo a mecânico que mantinha contato com graxa e óleos lubrificantes. A Turma concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso, pois são inespecíficos.
O trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.
Exame pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com referidos agentes sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de primeiro grau entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do mecânico.
Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador, concluíram os desembargadores.
O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento no TST, mas o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Hugo Scheuermann (foto), negou provimento ao apelo. Para ele, não houve as afrontas legais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a análise da revista.
O relator asseverou que o TRT-3 decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, em consonância com o permissivo do artigo 131 do CPC, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR - 1040-64.2011.5.03.0085
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Fica aqui o entendimento dado pelo TST, portanto empregados, trabalhadores e empregadores da área mecânica atentem-se as regulamentações de sua área e evite transtornos trabalhistas.
sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
Direito da gestante - demissão.
Ainda gera algumas dificuldades de interpretação quanto ao instituto da demissão, principalmente em relação a gestante.
Conforme anunciado recentemente pela Súmula 244 do TST, direitos da empregada gestante são irrenunciáveis, como qualquer direito trabalhista, mas este está consagrado.
Para uma melhor análise e entendimento, posto na íntegra, um texto bem elucidativo postado no site Consultor Jurídico, que peço, máxima vênia, colocá-lo na íntegra com citação da fonte.
ATO NULO
Gestante não pode renunciar ao direito de estabilidade
A renúncia ao direito de estabilidade provisória é um ato nulo por afrontar direitos indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Esta é a conclusão da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, na esteira de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão é resultante de ação trabalhista em que a gestante autora pede indenização por ter sido dispensada pelo empregador sem justa causa.
A autora da ação era auxiliar de cozinha no canteiro de obras de um grupo econômico formado por três companhias energéticas na região de São Miguel do Oeste (SC). Segundo as empresas, ela teria formalizado a renúncia à estabilidade na presença de duas testemunhas, prometendo "não causar danos à empresa". Depois disso, continuou trabalhando até a efetiva dispensa sem justa causa, que aconteceu uma semana depois. Em primeira instância, o pedido da trabalhadora foi rejeitado com fundamento nesse termo de renúncia.
A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, lembra que a estabilidade protege a empregada da dispensa arbitrária, em defesa da maternidade e do nascituro. Segundo ela, a evolução doutrinária e jurisprudencial consolidou o entendimento de que o objeto tutelado não é o emprego — compreensão já incorporada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme diretrizes da Organização Internacional do Trabalho.
Segundo o acórdão, o TST possui entendimento consolidado, por meio da Súmula 244, de que o direito da trabalhadora ao pagamento da indenização, decorrente da estabilidade, não é afastado nem mesmo se o empregador desconhece o fato de ela estar grávida.
Reconhecendo o direito à estabilidade provisória no emprego, a 5ª Câmara condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor equivalente aos salários, no período entre o dia seguinte à rescisão até cinco meses após o parto, com reflexos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.
Processo 0000905-19.2011.5.12.0015.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2013, site: http://www.conjur.com.br/2013-jan-25/gestante-nao-renunciar-direito-estabilidade-decide-trt-sc.
Assim, acredito que sane as dúvidas que pairam tanto para empregados quanto para empregadores a respeito deste assunto.
Conforme anunciado recentemente pela Súmula 244 do TST, direitos da empregada gestante são irrenunciáveis, como qualquer direito trabalhista, mas este está consagrado.
Para uma melhor análise e entendimento, posto na íntegra, um texto bem elucidativo postado no site Consultor Jurídico, que peço, máxima vênia, colocá-lo na íntegra com citação da fonte.
ATO NULO
Gestante não pode renunciar ao direito de estabilidade
A renúncia ao direito de estabilidade provisória é um ato nulo por afrontar direitos indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Esta é a conclusão da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, na esteira de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão é resultante de ação trabalhista em que a gestante autora pede indenização por ter sido dispensada pelo empregador sem justa causa.
A autora da ação era auxiliar de cozinha no canteiro de obras de um grupo econômico formado por três companhias energéticas na região de São Miguel do Oeste (SC). Segundo as empresas, ela teria formalizado a renúncia à estabilidade na presença de duas testemunhas, prometendo "não causar danos à empresa". Depois disso, continuou trabalhando até a efetiva dispensa sem justa causa, que aconteceu uma semana depois. Em primeira instância, o pedido da trabalhadora foi rejeitado com fundamento nesse termo de renúncia.
A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, lembra que a estabilidade protege a empregada da dispensa arbitrária, em defesa da maternidade e do nascituro. Segundo ela, a evolução doutrinária e jurisprudencial consolidou o entendimento de que o objeto tutelado não é o emprego — compreensão já incorporada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme diretrizes da Organização Internacional do Trabalho.
Segundo o acórdão, o TST possui entendimento consolidado, por meio da Súmula 244, de que o direito da trabalhadora ao pagamento da indenização, decorrente da estabilidade, não é afastado nem mesmo se o empregador desconhece o fato de ela estar grávida.
Reconhecendo o direito à estabilidade provisória no emprego, a 5ª Câmara condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor equivalente aos salários, no período entre o dia seguinte à rescisão até cinco meses após o parto, com reflexos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.
Processo 0000905-19.2011.5.12.0015.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2013, site: http://www.conjur.com.br/2013-jan-25/gestante-nao-renunciar-direito-estabilidade-decide-trt-sc.
Assim, acredito que sane as dúvidas que pairam tanto para empregados quanto para empregadores a respeito deste assunto.
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